2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014580-55.2025.8.11.0003. REQUERENTE: MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA REQUERIDO: FABIANO G. M. FALCAO - ME, F R COMERCIO DE GAS LTDA, FABIANO GUERRA MENDES FALCAO, ROBERTA CRISTINA FREITAS FALCAO, MARIA LUIZA GUERRA FREITAS FALCAO, RAFAEL GUERRA FREITAS FALCAO Vistos e examinados. MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA ajuizou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face do recuperando GRUPO FR, sustentando, em síntese, que é titular de crédito decorrente de duas execuções de título extrajudicial fundadas em cheques inadimplidos, processos nº 1002545-56.2024.8.11.0049 e nº 1000475-32.2025.8.11.0049, ajuizadas contra integrantes do grupo em recuperação judicial. Postulou, inicialmente, o reconhecimento de crédito quirografário no valor de R$ 504.676,39, correspondente aos saldos devedores apurados nas execuções suspensas em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Consta dos autos que os créditos decorrem de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Em uma das execuções houve bloqueio parcial de ativos por meio do SISBAJUD, tendo MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA levantado a quantia de R$ 133.158,92, circunstância posteriormente considerada na apuração do saldo devedor. Intimadas, as recuperandas permaneceram inicialmente inertes. O Administrador Judicial reconheceu a existência e a concursalidade do crédito, condicionando sua inclusão à apresentação de memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público anuiu ao parecer do Administrador Judicial e requereu a apresentação dos cálculos atualizados pelo habilitante. Em cumprimento à determinação judicial, MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA apresentou laudo técnico contábil, no qual apurou crédito consolidado de R$ 514.773,79, na Classe III, quirografária, incluindo correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados nas execuções originárias. Posteriormente, as recuperandas manifestaram-se nos autos, noticiando a existência de boletim de ocorrência relacionado a um dos cheques que embasam a habilitação e requerendo prévia análise do Administrador Judicial acerca do laudo apresentado pelo habilitante. Em parecer complementar, o Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito e afastou a alegação relacionada à suposta utilização indevida do cheque, consignando a incidência dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, bem como a impossibilidade de rediscussão de questões já apreciadas nas execuções originárias. Ressalvou, contudo, que os honorários advocatícios fixados naqueles processos constituem crédito autônomo de titularidade do advogado e, por isso, não poderiam ser habilitados em nome de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA. Após nova apuração, com observância dos critérios legais de atualização, inclusive aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024, e abatimento da quantia já levantada pelo credor, opinou pela inclusão de R$ 442.368,78 na Classe III, quirografária. Subsidiariamente, caso mantidos os critérios utilizados pelo habilitante, apontou o montante de R$ 457.386,84. O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pelo acolhimento parcial da habilitação. Reconheceu que a existência e a concursalidade do crédito estão suficientemente comprovadas pelas execuções de título extrajudicial e que as alegações relacionadas ao boletim de ocorrência não afastam a eficácia dos títulos, sobretudo porque as questões relativas à circulação das cártulas e ao eventual desacordo entre emitente e beneficiário originário já foram submetidas ao juízo das execuções, inexistindo demonstração de má-fé do habilitante. Quanto ao valor, acolheu integralmente a conclusão do Administrador Judicial, inclusive quanto à exclusão dos honorários advocatícios e à metodologia de atualização, opinando pela inclusão definitiva do crédito de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA no valor de R$ 442.368,78, na Classe III, quirografária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia relevante consiste em definir a existência e a exigibilidade do crédito representado pelos cheques apresentados pelo habilitante, diante da insurgência posterior das recuperandas, bem como estabelecer o valor efetivamente sujeito à recuperação judicial, especialmente diante da inclusão, nos cálculos de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA, dos honorários advocatícios fixados nas execuções originárias e da divergência quanto aos critérios de atualização do débito. A habilitação merece acolhimento parcial. A existência do crédito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, notadamente pelas execuções de título extrajudicial nº 1002545-56.2024.8.11.0049 e nº 1000475-32.2025.8.11.0049, ajuizadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Tratando-se de crédito constituído antes do pedido recuperacional, sua submissão ao procedimento decorre do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo elemento nos autos capaz de afastar sua natureza concursal. A alegação apresentada pelas recuperandas com fundamento em boletim de ocorrência relacionado a um dos cheques não constitui motivo suficiente para descaracterizar ou tornar inexigível o crédito. Conforme observado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, as questões relacionadas à circulação da cártula e a eventual desacordo entre emitente e beneficiário originário já foram submetidas à apreciação no âmbito das execuções que deram origem ao crédito. Além disso, não há demonstração de má-fé de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA que permita afastar, no presente incidente, os efeitos decorrentes dos princípios da autonomia e da abstração próprios dos títulos de crédito. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a utilização do boletim de ocorrência, por si só, para afastar a eficácia dos títulos e impedir a habilitação. A questão remanescente diz respeito ao montante a ser incluído no quadro de credores. Nesse ponto, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo Administrador Judicial e acolhido pelo Ministério Público. Os honorários advocatícios fixados nas execuções originárias não integram o crédito de titularidade de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA. A verba honorária pertence ao advogado e possui natureza autônoma, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, em consonância com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. O habilitante, portanto, não possui legitimidade para habilitar, em nome próprio, honorários advocatícios pertencentes ao profissional que o representa nas execuções originárias. Também deve ser acolhida a metodologia adotada pelo Administrador Judicial para apuração do saldo, pois observa o marco temporal previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os critérios legais de atualização do débito e o necessário abatimento da quantia de R$ 133.158,92 já levantada por MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA em decorrência da constrição realizada em uma das execuções. A apuração técnica realizada pelo Administrador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, encontrou o montante de R$ 442.368,78 na data pertinente ao procedimento recuperacional. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar esse resultado. Consequentemente, o crédito sujeito à recuperação judicial deve ser reconhecido no valor de R$ 442.368,78 e classificado na Classe III, quirografária, rejeitando-se o excedente indicado pelo habilitante. Quanto aos honorários sucumbenciais deste incidente, verifica-se que houve litigiosidade concreta apenas a partir da manifestação posterior das recuperandas, quando foi suscitada questão destinada a afastar a exigibilidade do crédito com fundamento no boletim de ocorrência relacionado a um dos títulos. Houve, nesse ponto, efetiva resistência à pretensão de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA, superando-se a mera atividade administrativa de verificação do crédito. Diversamente, a redução do montante indicado pelo habilitante para R$ 442.368,78 decorreu primordialmente da atividade técnica de verificação do Administrador Judicial, especialmente da exclusão dos honorários pertencentes ao advogado, da adequação dos critérios de atualização e do abatimento de valor anteriormente levantado. Não se identifica, quanto a esses aspectos, pretensão resistida específica das recuperandas com conteúdo econômico delimitado capaz de caracterizar litigiosidade autônoma e justificar a imposição de honorários contra MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA apenas em razão do acolhimento parcial do valor pretendido. Assim, considerando que a controvérsia efetivamente instaurada pelas recuperandas incidiu sobre a exigibilidade do crédito, e não sobre proveito econômico especificamente quantificável decorrente da redução promovida na análise técnica, os honorários devidos ao patrono do habilitante devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante da natureza do incidente, da extensão da controvérsia, do trabalho desenvolvido e dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno as recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA, que fixo em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. Não há fundamento para condenação de MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da mera redução do valor indicado na habilitação, pois, quanto a essa parcela, não se caracterizou litigiosidade concreta nem pretensão resistida economicamente delimitada, sendo incabível a verba pela simples atuação técnica do Administrador Judicial na verificação e adequação do crédito. As custas processuais ficam a cargo das recuperandas, consideradas a efetiva resistência apresentada à exigibilidade do crédito e a causalidade da controvérsia judicial instaurada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, em parte, a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por MARCELO GUILARDUCCI DE SOUZA para reconhecer e determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 442.368,78, na Classe III, quirografária, no quadro geral de credores do GRUPO FR, rejeitando o valor excedente pretendido. Determino ao Administrador Judicial que proceda às anotações e retificações necessárias no quadro de credores. Após o trânsito em julgado e realizadas todas as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito