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1014580-32.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1014580-32.2025.8.26.0005/SP AUTOR: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): CAMILA SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB SP439060) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) RÉU: DIANA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB SP468772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão em face de Diana Barbosa de Sousa. A autora alega ser credora da quantia de R$ 26.651,98, decorrente de dois ajustes: i) Contrato de Abertura de Crédito nº 024628, do qual originado empréstimo contratado em 21/01/2021, no valor de R$ 22.485,36, a ser pago em 38 parcelas; e ii) Cédula de Crédito Bancário nº 325002, firmada em 28/01/2021, no valor de R$ 6.891,38, igualmente em 38 parcelas. Sustenta que a ré adimpliu as 12 primeiras prestações de cada contrato, tornando-se inadimplente a partir da 13ª, em razão de seu desligamento da cooperativa e da consequente cessação dos descontos em folha. Requer pagamento de R$ 26.651,98. Recebida a inicial, deferiu-se a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, com honorários advocatícios de 5% do valor da causa, facultada a oposição de embargos, nos termos do art. 701 do CPC (Evento 3). Expedido mandado de citação (Evento 17), a ré foi pessoalmente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça (Evento 20). A demandada promoveu sua habilitação nos autos por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul (Evento 21) e, na sequência, opôs embargos monitórios (Evento 23). Em síntese, requereu a concessão da gratuidade, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e impugnou a existência do débito, ao argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. Reconheceu apenas a celebração do contrato de abertura de crédito de 2015, impugnando os demais documentos, em especial a renegociação e a respectiva assinatura eletrônica (Eventos 1.13 a 1.18), que afirma não ter firmado. Aduziu, ainda, que foi desligada da cooperativa em 13/09/2021 e que, no período de 2022 a 2023, esteve acometida de graves problemas de saúde, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam a impossibilidade de contratação. Pugnou pela improcedência da pretensão monitória. Concedidos à embargante os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a intimação da embargada para resposta (Evento 27). A embargada apresentou réplica (Evento 32). Instadas as partes à especificação de provas (Evento 35), a embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir (Evento 40). A embargante, por sua vez, requereu a exibição, pela embargada, de todos os registros técnicos relativos à assinatura eletrônica lançada por meio do sistema SISBR (geolocalização, IP, logs de acesso, trilha de auditoria, metadados, hash, entre outros), bem como a produção de prova pericial em informática forense, destinada a aferir a autenticidade da assinatura impugnada (Evento 42). Os autos vieram conclusos. Observo ser inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação que baseia a cobrança. Considerando, pois, que a embargante sustentou não ter realizado a contratação apontada pela autora, impugnando as assinaturas digitais e fotos trazidas, defiro a produção de prova pericial. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio Clarice Queiroz para a realização da perícia digital, devendo, no prazo de 05 (cinco dias), dizer se aceita o encargo, apresentando currículo, contatos profissionais e estimando seus honorários. Com a juntada da proposta de honorários, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no mesmo prazo, nos termos do art. 465, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Frise-se que, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, deverão os honorários ser suportados pela parte autora, pois o documento em questão foi por ela produzido. Sobrevinda estimativa de honorários, caso haja impugnação, tornem conclusos. No caso de silêncio ou concordância, deverá a parte realizar o depósito dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Por fim, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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