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1014577-48.2022.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1014577-48.2022.8.26.0566/SP AUTOR: JASIEL JOSIAS LIMA MACAGNAN ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB SP185935) AUTOR: GILDA TEREZINHA LIMA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB SP185935) RÉU: AM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS CIDADE ARACY LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BONTA PANTOJA (OAB SP354919) ADVOGADO(A): RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB SP231010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A demandada A.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS CIDADE ARACY LTDA. compareceu espontaneamente ao feito (evento 231, PET345), oportunidade em que apresentou manifestação denominada de "Exceção de Pré-Executividade", arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que alienou o Lote 47-A à autora Gilda em 2012 (R.02 da Matrícula nº 109.815 - evento 1, MATRIMÓVEL4), inexistindo vínculo dominial com o referido imóvel. Diante da representação técnica aperfeiçoada nos autos, dou a requerida por suprida e validamente citada/intimada, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, recebo a peça de evento 231, PET345 como contestação, haja vista o princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (artigos 188 e 277 do CPC), tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é cabível em ações de conhecimento, como a presente. Assim, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em réplica sobre a petição e os documentos encartados no evento 231, PET345. Sem prejuízo, conforme evidenciado no parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Infraestrutura e chancelado pela Procuradoria do Município de São Carlos (evento 204, PET325), bem como pelas manifestações do Oficial Registrador (evento 86, OFÍCIO C229 e evento 115, OFÍCIO C253), a pretensão autoral perfaz uma área total murada de 213,20 m², ao passo que o título de propriedade do Lote 47-A encerra tão somente 159,20 m² (Matrícula nº 109.815). Assim, a área objeto da declaração originária de domínio abrange parcela fisicamente contígua correspondente ao remanescente do Lote 47-B da Quadra 04. Embora posteriormente tenha sido apresentada planta e memorial descritivo retificados, permanece necessária a verificação da titularidade registral da área indicada pelos referidos órgãos técnicos, especialmente porque eventual sobreposição sobre imóvel matriculado em nome de terceiro pode repercutir diretamente na legitimidade passiva e na regular formação da relação processual. Por conseguinte, para a exata verificação da titularidade tabular da porção lindeira afetada, bem como a fim de verificar eventual necessidade de regularização do polo passivo, fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão imobiliária atualizada da Matrícula nº 109.816 (Lote 47-B), e se manifestem especificamente acerca das observações formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis e pelo Município de São Carlos sobre a possível incidência da área usucapienda sobre o Lote 47-B. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.

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