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1014575-79.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1014575-79.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.N. - VISTOS. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem c/c pedido de retificação de registro civil, reconhecimento de qualidade hereditária e tutela de urgência para reserva de quinhão ajuizada por G. N., menor representada por sua genitora, em face de Michel T., Marcos T. e Márcio T., filhos do falecido T. T.. Alegou que é filha biológica do de cujus, falecido em 17/02/2026, embora não tenha sido registrada como tal em seu assento de nascimento. Aduziu que a paternidade seria demonstrada por exames genéticos realizados com familiares do falecido, os quais apontariam elevado grau de probabilidade de parentesco, bem como pela inexistência de oposição dos demais herdeiros ao reconhecimento da filiação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva do quinhão hereditário correspondente aos direitos sucessórios discutidos nos autos. Pugnou pela procedência do pedido para que seja declarada sua condição de filha biológica do de cujus, com a correspondente retificação do registro civil e reconhecimento de sua qualidade de herdeira necessária. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 17/78). Manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência, aguardando-se a citação dos requeridos (fls. 85/86). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora, anotando-se. No mais, anote-se a regularização do polo passivo, conforme requerido às fls. 79/81, permanecendo no feito apenas os herdeiros do de cujus indicados na exordial. Em sequência, passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. No presente caso, a probabilidade do direito se consubstancia pelo acervo documental que acompanha a exordial, destacando-se os laudos de investigação genética que apontam vínculo conclusivo entre a autora e Mariyushi Mendes Tsukimoto, irmã do falecido, com probabilidade de parentesco de 99,63%, bem como exame igualmente conclusivo entre a referida familiar e Marcos Tsukimoto, filho reconhecido do de cujus. Ademais, o exame realizado entre a autora e Marcos Tsukimoto indicou probabilidade de parentesco de 88,39%, circunstâncias que, embora sujeitas ao contraditório, conferem plausibilidade à alegação de filiação deduzida na inicial. Por sua vez, o perigo de dano se demonstra pelo risco de que eventual partilha seja concretizada sem adequada preservação dos direitos sucessórios cuja existência constitui objeto da presente demanda. Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar a reserva do quinhão hereditário que potencialmente possa caber à autora no inventário dos bens deixados por Tomiyushi Tsukimoto, vedando-se a homologação de partilha definitiva sem prévia consideração dos direitos discutidos nestes autos. Expeça-se ofício ao 27º Tabelionato de Notas da Capital SP, em que tramita procedimento de inventário extrajudicial, dando-se ciência da presente decisão para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, comprovando-se o encaminhamento nos autos. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. No mesmo prazo, deverão as partes informar se possuem interesse na designação de audiência de mediação virtual. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA (OAB 95077/SP)

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