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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014573-12.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILSONIA MARIA ALVES TAVARES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Vilsônia Maria Alves Tavares em face da União, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A exequente atribuiu à execução o valor de R$ 115.363,66. A gratuidade da Justiça foi deferida (id 2235935490). A União apresentou impugnação, na qual, entre outras matérias, suscitou a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o título transitou em julgado em 02/08/2019 e o presente cumprimento somente foi ajuizado em 17/12/2025. A executada registrou, ainda, que não se opõe especificamente ao cálculo de R$ 115.363,66, ressalvando, contudo, as matérias prejudiciais capazes de atingir a integralidade da execução (id 2247145419). A exequente, em resposta, sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, antes do término do quinquênio iniciado com o trânsito em julgado. A própria manifestação da exequente reconhece que, ausente o efeito interruptivo atribuído ao protesto, o prazo para o ajuizamento do cumprimento terminaria em 02/08/2024 (id 2247968847). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a controvérsia acerca da eficácia do protesto ou da execução coletiva para interromper o prazo prescricional dos cumprimentos individuais foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.033, cuja questão afetada, conforme reproduzido pela própria União, consiste na “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. A afetação da matéria, todavia, não veio acompanhada, segundo os elementos submetidos a este Juízo, de determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Não há, portanto, óbice processual ao exame da prescrição neste momento, cabendo ao Juízo solucionar a controvérsia segundo a disciplina legal aplicável ao caso concreto. Passo, assim, à apreciação da prejudicial de prescrição suscitada pela executada que, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões exercidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo de cinco anos. Em matéria executória, incide igualmente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, é incontroverso que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A partir desse momento, estando definitivamente constituído e exigível o título, iniciou-se o prazo para o exercício da pretensão executória. A controvérsia reside nos efeitos do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024. O art. 202 do Código Civil estabelece expressamente que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Seu parágrafo único dispõe, por sua vez: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A regra da unicidade impede a sucessiva renovação do prazo prescricional por diferentes atos interruptivos. A demanda judicial que deu origem ao título produziu o efeito interruptivo pertinente, permanecendo este até o último ato do processo, de modo que, com o trânsito em julgado em 02/08/2019, teve início o prazo prescricional para execução do título. Nessa perspectiva, o protesto posteriormente ajuizado pelo MPF não é apto a produzir nova interrupção. Embora o protesto esteja previsto entre as hipóteses do art. 202 do Código Civil, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a regra expressa do caput, que admite a interrupção uma única vez. Entendimento contrário permitiria sucessivas renovações do prazo mediante diferentes medidas interruptivas, incompatíveis com a literalidade do dispositivo e com a função estabilizadora da prescrição. Também não há demonstração, nas peças apresentadas, de diligência da exequente perante a Administração que pudesse impedir o transcurso do prazo. Na linha da orientação indicada para aplicação do Tema 880 do STJ, a existência do título judicial não dispensa o beneficiário de exercer tempestivamente a pretensão executória. Não modifica essa conclusão a disciplina própria da prescrição no processo executivo. Os efeitos interruptivos decorrentes dos atos praticados na execução contra a Fazenda Pública, inclusive da intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC, pressupõem que o procedimento executivo tenha sido instaurado antes de consumada a prescrição. A instauração tardia do cumprimento de sentença não tem aptidão para restaurar pretensão executória já prescrita. No caso concreto, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019, e o ajuizamento deste cumprimento individual, em 17/12/2025, transcorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não sendo possível atribuir ao protesto do MPF o efeito de interromper pela segunda vez a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais matérias suscitadas na impugnação. Quanto à gratuidade da justiça, consta dos autos que o benefício foi deferido à exequente. A impugnação formulada pela União, por si só, não conduz à revogação do benefício, ausente demonstração suficiente, nos elementos considerados para este julgamento, de alteração da situação econômica que justificou sua concessão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada no título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, VI, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na impugnação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal