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1014569-72.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014569-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR: CLAUDIANE COSTA JESUINO ADVOGADO(A): CAROLINNE MARTINS CUSTODIO (OAB SP485548) RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à parte autora, nota-se que a parte impugnante não cumpriu com o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, pois não apresentou nenhum documento que comprove a capacidade financeira da parte impugnada, não sendo, com efeito, responsabilidade do Juízo perquirir tal comprovação. Impende registrar que meras capturas de tela de redes sociais são insuficientes e inidôneas para desconstituir, por si sós, a presunção legal de hipossuficiência. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0388.16.002824-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017) (Grifei) Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora arvorada pela ré. Adiante, verifico que a parte autora pugnou, na exordial, pela inversão do ônus probatório, tendo a ré impugnado tal requerimento, em sua contestação. A inversão do ônus da prova se trata de medida para resguardar com efetividade o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre a parte autora e a ré, que têm melhores condições de produzir a prova. Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor como parte mais vulnerável na relação do consumo, deve ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação de consumo. Nesse viés, tendo em vista que o caso em análise tem como base a relação consumerista entre a parte autora e a parte ré, é incontestável a condição de hipossuficiência da autora diante da empresa ré, razão pela qual inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para estabelecer que incumbe à ré demonstrar a adequação técnica da sua rede credenciada disponibilizada e a inocorrência de falha na prestação dos serviços. Ainda, analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos: a) A (in)adequação técnica da rede credenciada disponibilizada para o acompanhamento da gestação de altíssimo risco e a consequente caracterização (ou não) de falha na prestação dos serviços; b) O dever de ressarcimento dos danos materiais suportados e a exigibilidade de reembolso (integral ou limitado à tabela do plano); e c) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a eventual fixação do seu quantum. Superada essa questão, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para esclarecerem, em quinze dias (prazo comum), por escrito, se pretendem a produção de outras provas, além da documental, ratificando-as ou especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. As provas requeridas devem ser pertinentes para o julgamento da lide. Pedidos genéricos serão indeferidos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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