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1014564-55.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1014564-55.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de JOABERCLEI DA SILVA NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais inadimplidas. Após frustradas as tentativas de constrição pecuniária e veicular, sobreveio decisão que acolheu a impenhorabilidade do saldo bloqueado via SISBAJUD e determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (id. 225704938). A parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia que grava a unidade imobiliária geradora do débito, consistente no Apartamento nº 207, Torre E, do Residencial Parque Chapada dos Montes, matriculado sob o nº 85.771 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, bem como a expedição do competente termo de penhora e a intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (id. 227393440). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Inteiro Teor acostada no id. 115798800 demonstra que o imóvel correspondente ao Apartamento nº 207, Torre E, do Condomínio Parque Chapada dos Montes (Matrícula nº 85.771 do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT) encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (R.3/85.771). Por força da sistemática da alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora fiduciária, cabendo ao devedor fiduciante tão somente a posse direta e a expectativa do direito à aquisição da propriedade plena após o adimplemento de todas as parcelas contratuais avençadas. Dessa forma, conquanto seja inviável a penhora sobre o imóvel em si — haja vista não integrar formalmente o patrimônio do devedor —, inexiste óbice legal à constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre o executado e a entidade financeira, porquanto ostentam valor econômico e encontram expressa previsão no rol do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece ser incumbência da parte exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a fim de que tome ciência da constrição e preste as informações necessárias acerca da evolução do saldo contratual. Cumpre registrar que a presente execução funda-se em obrigação civil sem natureza alimentar nem elementos de vulnerabilidade estrutural de gênero a justificar providências diferenciadas, afastando-se a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de id. 227393440 e DETERMINO a penhora sobre os eventuais DIREITOS AQUISITIVOS que o executado JOABERCLEI DA SILVA NASCIMENTO detém sobre o contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia vinculado ao imóvel constituído pelo Apartamento nº 207, situado no 2º Pavimento, Torre E, do Condomínio Parque Chapada dos Montes, com vaga de garagem nº 167, matriculado sob o nº 85.771 perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT; b) LAVRE-SE o competente termo de penhora nos autos, na forma do artigo 838 e artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), acerca da formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos, cientificando-a de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para requerer a eventual substituição do bem penhorado, comprovando que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente, nos termos do artigo 847, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF), por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, com fulcro no artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, para que tome ciência da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do contrato de financiamento habitacional imobiliário nº 855552298001 e informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas pendentes e o saldo devedor atualizado, ficando advertida de que eventual saldo remanescente em caso de leilão extrajudicial deverá ser depositado à disposição deste juízo; e) Havendo manifestação do executado suscitando substituição de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias (artigo 847, § 4º, do Código de Processo Civil); f) Disponibilize-se à parte exequente certidão da formalização da penhora para os fins de averbação perante o registro imobiliário, nos moldes do artigo 844 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar a respectiva averbação nos autos em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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