2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014564-50.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO SALLES
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
AUTOR: ROSINEI BUENO NETA ANDRADE
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
AUTOR: BRUNO BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para ciência do trânsito em julgado da sentença e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados e eventuais peticionamentos posteriores estarão sujeitos ao pagamento da taxa de desarquivamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018/TJMG (art. 69, § 1º, f), ou a juntada de declaração de hipossuficiência financeira.
2026-08-27 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014564-50.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO SALLES
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
AUTOR: ROSINEI BUENO NETA ANDRADE
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
AUTOR: BRUNO BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide.
Trata-se de ação indenizatória, alegando que o primeiro e o terceiro autores, sócios em escritório de advocacia, cederam espaço e uma linha telefônica ao réu para que este exercesse atividade de despachante imobiliário nas dependências do escritório, mas este passou a se apresentar falsamente como advogado e ofereceu à segunda autora serviços, inclusive para propositura de uma ação de pensão alimentícia, exigindo o pagamento de valores para tanto, tendo esta pagado-lhe o valor de R$ 6.077,70 (seis mil e setenta e sete reais e setenta centavos), pelo que requerem a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
I – FUNDAMENTAÇÃO
O réu foi citado (evento 23, AR com recebimento em 07/04/2026), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/05/2026 (evento 24), tampouco apresentou contestação, operando-se, pois, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Destarte, considerando que as alegações autorais são verossímeis e condizentes com a prova dos autos (evento 1.2 e seguintes), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Os comprovantes de transferência PIX (evento 1.11) demonstram a efetiva saída de valores da conta da autora Rosinei para a conta do réu, os boletins de ocorrência confirmam a narrativa do golpe (eventos 1.12 e 1.13), e a representação criminal demonstra a seriedade da conduta (1.14).
Vale ressaltar que a matéria objeto desta lide trata de direito disponível e, ante a inexistência de elementos que possam gerar convicção contrária ao pedido autoral, bem como em face da revelia caracterizada, há de ser atendida a pretensão de ressarcimento do valor de R$ 6.077,70 (seis mil e setenta e sete reais e setenta centavos).
Quanto aos danos morais, tem-se que o réu se utilizou da estrutura do escritório de advocacia dos autores Bruno e Francisco e, fazendo-se passar por advogado, obtendo vantagem economica da primeira autora, Rosinei, conduta que atinge diretamente imagem e reputação dos autores que o contratou, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do fato.
Considerando, pois, as peculiaridades do caso em apreço, e, em especial, a extensão dos danos, é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do primeiro e último autores, quantia que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida, se apresenta suficiente e adequada à reparação dos danos infligidos e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento.
II – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, do art. 487, I), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.077,70 (seis mil e setenta e sete reais e setenta centavos), em favor da primeira autora, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), desde o desemboldo, e com juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação, bem como ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do primeiro e último réus, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e com juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1°, do CC), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS)..
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente