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Processo 1014561-53.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1014561-53.2026.8.11.0055. AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel do Nascimento em face de Bradesco Saúde S.A. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e necessitar da segunda fase do tratamento de neuromodulação sacral, consistente na implantação definitiva de gerador interno, após resultado satisfatório da fase de teste. Sustenta que a demora na autorização do procedimento, cuja realização estava inicialmente prevista para 14/09/2026, aumenta o risco de infecção local e sistêmica. No ID 248519967 foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que, no prazo de 12 (doze) horas contado da intimação, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual bloqueio judicial de ativos financeiros. Diante da ausência de comprovação do cumprimento da medida, a parte autora requereu, no ID 248774692, o bloqueio de ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD, no valor de R$ 169.859,52, correspondente à estimativa apresentada pelo Hospital Vila Nova Star para o custeio particular do procedimento. Após a retificação do valor da causa para R$ 184.859,52, o Juizado Especial reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mantidos os efeitos da tutela concedida. A requerida registrou ciência da decisão de ID 248519967 em 15/09/2026, às 07h04min22s. É o necessário à análise e decisão. Considerando que a parte requerida registrou ciência da tutela de urgência por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 15/09/2026, às 07h04min22s, aguarde-se o transcurso do prazo de 12 (doze) horas fixado na decisão de ID 248519967 para o seu integral cumprimento. Por outro lado, considerando que o procedimento cirúrgico estava designado para o dia 14/09/2026, intime-se a parte autora para que, no prazo de 6 (seis) horas, informe se a cirurgia foi realizada e se houve autorização e custeio pela requerida, apresentando a documentação pertinente. Em caso negativo, deverá esclarecer se o procedimento foi cancelado ou reagendado, indicando eventual nova data, bem como apresentar informações atualizadas acerca de seu quadro clínico e da permanência do eletrodo provisório, acompanhadas, se possível, de relatório médico atualizado. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de bloqueio formulado no ID 248774692 para após o transcurso do prazo concedido à requerida e a apresentação das informações acima determinadas. Decorrido o prazo concedido à requerida sem comprovação do cumprimento da obrigação, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos, com prioridade, para apreciação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive daquelas já expressamente ressalvadas na decisão que deferiu a tutela de urgência. Ressalvo, contudo, que, caso sobrevenha, antes do término do prazo ou fora do horário regular de expediente forense, circunstância concreta indicativa de agravamento do quadro clínico ou de aumento do risco à saúde do autor, devidamente demonstrada, poderá a parte interessada formular o pedido pertinente perante o plantão judiciário, para apreciação das providências urgentes que se mostrarem necessárias. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014561-53.2026.8.11.0055. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a necessidade de adequação, de ofício, do valor atribuído à causa, com reflexos diretos na fixação da competência deste Juizado Especial Cível. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico real pretendido pela parte, correspondendo, na cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles: Identificação dos valores e da operação: Valor do proveito econômico da obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico demonstrado pela estimativa hospitalar de id. 248774709): R$ 169.859,52; Valor da indenização por danos morais pleiteada (id. 248515366): R$ 15.000,00; Resultado final: R$ 184.859,52 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Retificado o valor da causa para R$ 184.859,52, verifica-se que este excede amplamente a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos preconizada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta deste microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nada obstante a regra geral do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 preveja a extinção do processo sem julgamento de mérito diante da incompetência, a hipótese vertente ostenta singularidade fática e jurídica inafastável: cuida-se de demanda de tutela à saúde de paciente idoso com intervenção invasiva já iniciada (eletrodo provisório implantado), em que há risco concreto e iminente de infecção local e sistêmica (sepse) decorrente da superação da janela de segurança biológica (id. 248516141), existindo provimento liminar urgente deferido (id. 248519967). Nesse contexto de premente perigo à vida e à integridade física do segurado, a extinção formal da demanda implicaria risco manifesto de perecimento do direito e vulneração aos postulados da inafastabilidade da jurisdição, efetividade do processo e instrumentalidade das formas. Aplica-se, pois, a diretriz geral do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa direta dos autos ao Juízo Comum competente, preservando-se a eficácia da tutela provisória deferida até que o Juízo competente venha a deliberar (artigo 64, § 4º, do CPC). Posto isso, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 184.859,52 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, DETERMINANDO, em razão da urgência qualificada da tutela de saúde postulada, a imediata redistribuição e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tangará da Serra/MT para o regular processamento e cumprimento das medidas coercitivas, mantidos os efeitos da decisão de id. 248519967. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações cadastrais pertinentes no sistema PJe, promovendo-se a remessa com a máxima urgência. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

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