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1014560-16.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014560-16.2026.8.13.0313/MG AUTOR: WILTON FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA PEREIRA (OAB MG207179) DECISÃO Vistos, etc. 1 O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, IX, e 321, incumbe ao Magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio e pela regularidade processual, determinando o suprimento de pressupostos e a correção de vícios que possam comprometer a validade do feito. Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e visando a Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º, CPC), cumpre sanear a petição inicial antes de qualquer ato citatório. Após detida análise dos autos, verifico que a peça vestibular carece de adequação em pontos fundamentais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo a determinar as seguintes providências, de acordo com as irregularidades detectadas: JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa). No caso concreto, o objeto da lide, o valor da causa e a opção pela justiça comum em detrimento dos Juizados Especiais, aliados à contratação de patrono particular, constituem indícios de capacidade financeira que elidem a presunção legal. Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte efetuar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, ou o cumprimento parcial, ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a extinção prematura do feito sem análise do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo para emenda é peremptório. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Ipatinga/MG, 31 de agosto de 2026.

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