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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014560-16.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: WILTON FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA PEREIRA (OAB MG207179)
DECISÃO
Vistos, etc. 1
O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, IX, e 321, incumbe ao Magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio e pela regularidade processual, determinando o suprimento de pressupostos e a correção de vícios que possam comprometer a validade do feito. Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e visando a Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º, CPC), cumpre sanear a petição inicial antes de qualquer ato citatório.
Após detida análise dos autos, verifico que a peça vestibular carece de adequação em pontos fundamentais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo a determinar as seguintes providências, de acordo com as irregularidades detectadas:
JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL
Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa).
No caso concreto, o objeto da lide, o valor da causa e a opção pela justiça comum em detrimento dos Juizados Especiais, aliados à contratação de patrono particular, constituem indícios de capacidade financeira que elidem a presunção legal.
Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte efetuar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, ou o cumprimento parcial, ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a extinção prematura do feito sem análise do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para emenda é peremptório.
Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Ipatinga/MG, 31 de agosto de 2026.