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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1014557-32.2024.8.11.0040. REQUERENTE: LUAN MARQUES DA SILVA REQUERIDO: FABIO FREITAS GASSEN Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença em 30/01/2026, tendo sido posteriormente certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 20/02/2026. Ato contínuo, iniciou-se a fase executiva com o bloqueio de valores via SISBAJUD e a inclusão de restrição de transferência veicular via RENAJUD. A parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou nos autos arguindo a nulidade da intimação da sentença, alegando que não houve registro processual apto a demonstrar a efetiva ciência da decisão judicial pelo seu patrono. Decido. Assiste razão ao requerido. Analisando o andamento processual, observa-se que, embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação em favor do réu, não houve o devido cadastramento do órgão ou de seu representante para fins de intimação eletrônica das decisões subsequentes. Ressalte-se que, na ausência de advogado devidamente cadastrado no sistema, a intimação da sentença deveria ter ocorrido de forma pessoal, o que não foi observado no caso em tela. A regular intimação é pressuposto essencial para a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo fluir o prazo recursal sem a inequívoca demonstração da ciência do ato processual. Desta forma, considerando que o requerido é assistido pela Defensoria Pública, a qual já atua no feito desde a fase de conhecimento, acolho a manifestação para sanar o vício de comunicação processual. Ante o exposto: DETERMINO o cadastramento imediato da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor do requerido FABIO FREITAS GASSEN no sistema PJe. DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença (ID 217951496), incluindo a certidão de trânsito em julgado (ID 225156565), os pedidos de cumprimento de sentença e as penhoras realizadas. PROCEDO com a imediata retirada da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo de ID 237218430. DETERMINO a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 237431457), devendo a secretaria expedir o respectivo alvará em favor do executado. DETERMINO a renovação da intimação da sentença (ID 217951496) em nome da Defensoria Pública, com a consequente devolução do prazo recursal à parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, data registrada no sistema.
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