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1014556-70.2020.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1014556-70.2020.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO: SIMONE MARIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): ALISSON MACEDO (OAB MG101586) ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DO VALLE (OAB MG101630) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais exercidos pela parte autora na função de técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, fixada em 11/12/2018, com pagamento das parcelas devidas, adequadamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os períodos reconhecidos atendem às normas legais aplicáveis ao tempo de serviço especial; (iii) determinar se houve comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum. É cabível o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos, mediante a apresentação de documentação técnica idônea. A habitualidade e a permanência não pressupõem contato ininterrupto com o agente nocivo ou perigoso, bastando, para sua configuração, que a sujeição ao risco seja intrínseca ao desenvolvimento das atividades laborais, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR. 4. A atividade de técnica de técnica de enfermagem implica exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias e materiais infectocontagiantes, sendo o risco de contágio inerente ao exercício da função. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos comprova que a parte autora exerceu suas atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em decorrência do risco de contaminação inerente às funções desempenhadas. 6. A caracterização da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos dispensa aferição quantitativa, sendo suficiente a comprovação do risco de contaminação. 7. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco seja inerente à rotina laboral. 8. Na hipótese, o uso de EPI não afasta a especialidade das condições do trabalho com exposição a agentes biológicos, pois não elimina integralmente o risco de contágio, conforme interpretação conjunta do Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ. 9. Os critérios de correção monetária e juros seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "(i) A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo suficiente a comprovação do risco de contaminação. (ii) A eficácia do EPI no campo dos agentes biológicos é relativa e não obsta o reconhecimento da especialidade, dada a indissociabilidade do risco de contágio nas atividades de saúde. (ii) A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à atividade desempenhada. (iv) Comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de PPP e prova pericial, é devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial". _____________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.497/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, REsp nº 2082072/RS (Tema 1.090); STJ, REsp nº 1.578.404/PR; STJ, REsp nº 1.468.401; TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001; TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003; TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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