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1014554-91.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014554-91.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. O requerente aduz, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal e que cumpre jornada em regime de plantão no sistema prisional (Evento 1). Sustenta que, conquanto receba o adicional noturno correspondente ao intervalo legal compreendido entre as 22h e as 5h da manhã seguinte, não lhe é pago o adicional sobre as horas laboradas em prorrogação após as 5h. Defende a aplicação analógica do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h em prorrogação da jornada noturna, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, além da respectiva obrigação de fazer. Citado (Evento 6), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 11), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta a estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e a autonomia federativa, aduzindo que o adicional noturno dos servidores estatutários é expressamente regulamentado pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que limita a incidência da vantagem estritamente ao intervalo entre as 22h e as 5h. Destaca a inaplicabilidade da Súmula nº 60 do TST e do art. 73, § 5º, da CLT ao regime estatutário, bem como a vedação à concessão de vantagens pecuniárias sem amparo em lei local específica, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 17), reiterando os termos da inicial quanto à incidência analógica do regramento trabalhista em razão de suposta lacuna legal e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido manifestou desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu, em sua contestação, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A prescrição contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/1932, que em seu art. 1º estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de qualquer direito ou ação contra a União, os Estados e os Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O art. 3º do mesmo diploma legal determina que, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2026. Considerando o prazo prescricional quinquenal, encontram-se prescritas eventuais parcelas cujo fato gerador seja anterior a 08 de julho de 2021. Ressalte-se que o autor, em sua inicial, reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal ao delimitar a pretensão às parcelas dos últimos cinco anos. Dessa forma, acolho a preliminar de prescrição arguida pelo requerido para declarar prescritas as parcelas relativas a período anterior a 08 de julho de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo à análise do mérito relativamente ao período não prescrito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à existência de direito do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, ao recebimento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 5h da manhã, bem como aos respectivos reflexos e obrigação de fazer. O requerente sustenta que, em virtude do labor noturno habitual em escala de plantão, o trabalho que se estende para além das 5h da manhã deve ser remunerado com o adicional respectivo, aplicando-se subsidiariamente o art. 73, § 5º, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula nº 60, II, do TST. O requerido, por sua vez, defende a estrita observância do princípio da legalidade administrativa e do regramento específico do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que não contempla a figura da prorrogação da jornada noturna para fins remuneratórios, apontando a impossibilidade de extensão pelo Poder Judiciário à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pois bem. Assentadas tais premissas, analisando detidamente os documentos colacionados, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste ao requerido, senão veja-se. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, segundo o qual a atuação estatal e a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos dependem de expressa e prévia autorização em lei em sentido formal. Consoante preconiza o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IX, da CRFB/88, o adicional noturno é garantia assegurada aos servidores públicos, cabendo a cada ente federado legislar sobre o regime de seus servidores e fixar os critérios e limites da vantagem no exercício de sua competência constitucional. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional noturno para os servidores públicos estatutários é expressamente regulamentado pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe: "Art. 12 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do regulamento". Como se depreende da leitura da norma estadual de regência, o legislador mineiro estabeleceu delimitação temporal objetiva e expressa para a incidência do adicional noturno, restringindo a concessão da verba ao trabalho executado estritamente no intervalo entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Dessa forma, por se tratar de vínculo administrativo e estatutário regido pela estrita legalidade, inexiste lacuna legislativa no ordenamento local que justifique a aplicação subsidiária ou analógica do art. 73, § 5º, da CLT ou da Súmula nº 60, II, do TST. A extensão de tais regras celetistas aos servidores públicos estaduais configuraria criação de vantagem remuneratória sem amparo em lei local específica, afrontando diretamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou que o policial penal/agente de segurança penitenciário não faz jus à prorrogação do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - CF, ART. 39, §3º C/C ART. 7º, IX E ART. 12 LEI ESTADUAL 10.745/92 - PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL - INVIÁVEL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 14.695/2003 - DECRETO N. 44.769/08 - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AFASTADA - DEMAIS REQUISITOS - MÉRITO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciário tem assegurado o direito ao adicional noturno, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, IX, ambos da Constituição Federal, e, também, da Lei Estadual 10.745/92. - Demonstrado o labor em período noturno, faz jus o servidor efetivo que ocupa o cargo de agente de segurança penitenciário ao adicional pretendido, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e 1/3, observada a prescrição quinquenal. - Se não há previsão na Lei Estadual 10.745/92 de prorrogação da jornada noturna em 02(duas) horas, ampliando-se até as 07:00h e, inclusive o art. 12 da referida Lei estabelece o adicional noturno apenas entre 22:00h e 05:00h, deve ser excluído a condenação do adicional noturno referente ao período compreendido entre às 05:00h e 07:00h. -Diante do parco conjunto de provas, não se pode afirmar que a suposta negativa do pleito de promoção por escolaridade adicional baseou-se unicamente no requisito temporal ilegal, pois sequer foi juntado o respectivo documento, de modo que exsurge inviável a apreciação, pelo Poder Judiciário, dos demais requisitos delineados no art. 4º, do Decreto nº 44.769/08 não submetidos ao crivo da administração, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.133383-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022). grifei. Conforme demonstram as folhas individuais de frequência e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, o Estado de Minas Gerais já efetua a regular contraprestação do adicional noturno correspondente ao intervalo legal fixado na Lei Estadual nº 10.745/1992 (22h às 5h), sob as rubricas "Adic Not Divisor -dj" ou "Adic Not Div 200 -dj". Por todo o exposto, inexistindo amparo legal para o pagamento de adicional noturno em prorrogação após as 5h no regime jurídico estatutário mineiro e comprovado o adimplemento das horas noturnas devidas no período legal, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Em consequência, os pedidos de reflexos em demais verbas salariais e de obrigação de fazer restam prejudicados diante da improcedência do pedido principal. DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, fundamentado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos estampados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido quando e se houver interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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