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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014553-53.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE SILVA E SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a presente ação foi proposta por ELIETE SILVA E SILVA em nome próprio. Contudo, depreende-se da narrativa fática da petição de atermação que os descontos impugnados ocorrem diretamente no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de seu cônjuge, ANDERSON SANTOS SOUZA (CPF 787.916.505-34, NB 631.393.914-3), o qual se encontra interditado judicialmente desde o ano de 2019 (conforme termo de curatela constante às fls. 18/22 do ID 2241231770), figurando a Sra. Eliete como sua curadora legal. 2. Por força da regra contida no artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o titular do direito material controvertido é o segurado Anderson Santos Souza. Outrossim, por ser civilmente incapaz, o segurado deve estar em juízo devidamente representado por seu curador, conforme dispõe o artigo 71 do CPC. 3. Dessa forma, considerando que o processo foi ajuizado via atermação judicial e em homenagem aos princípios de celeridade, informalidade e cooperação que norteiam o rito especial, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para adequação do polo ativo da lide, a fim de que passe a figurar como autor o segurado, ANDERSON SANTOS SOUZA, devidamente representado por sua curadora legal, ELIETE SILVA E SILVA. Proceda-se, igualmente, à regularização da representação do interdito, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC e em observância às garantias do devido processo legal. 4. Defiro a habilitação do advogado do réu (Banco Daycoval S.A.), conforme petição de ID 2279582238, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/BA 37.151), devendo a Secretaria cadastrá-lo no sistema processual eletrônico (PJe) para fins de direcionamento exclusivo das futuras intimações. 5. No mais, reservo-me para apreciar no momento da prolação da sentença os requerimentos de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença, bem como da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa e/ou da produção da prova técnica, documental e/ou oral. 6. Efetuadas as correções e o saneamento das representações de forma regular, expeçam-se os atos necessários para citação do Banco Daycoval S.A. e do INSS para apresentarem proposta de acordo ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11), ficando advertida que o descumprimento dessa diligência probatória poderá ser interpretado à luz do art. 373, § 1º, do CPC. 7. Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar expressamente em 30 (trinta) dias, se aceita ou não a proposta de acordo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.