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1014552-95.2022.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014552-95.2022.8.11.0002. REQUERENTE: DAVI PINTOR REQUERIDO: IMOBILIARIA TORRAO DE OURO LTDA Vistos etc. IMOBILIÁRIA TORRÃO DE OURO LTDA. apresentou embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Davi Pintor. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam, de forma técnica, onde residiria a suposta omissão ou contradição interna do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da demanda, e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Os embargos servem, portanto, à integração da decisão. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Da alegada violação ao art. 329, II, do CPC (aditamento sem consentimento da ré) A embargante sustenta que a sentença reconheceu a incidência do art. 329, II, do CPC, mas, ao mesmo tempo, acolheu a modificação do pedido com base nos arts. 493 e 499 do CPC, sem enfrentar adequadamente por que a superveniência do pagamento efetuado pelo próprio autor afastaria a exigência de consentimento do réu, e sem demonstrar a ausência de prejuízo defensivo concreto. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o pagamento do IPTU pelo autor, após o ajuizamento da ação, constitui fato superveniente que modifica o estado de direito entre as partes, autorizando a adaptação do pedido com fundamento nos arts. 493 e 499 do CPC. Não houve omissão nem contradição: o juízo aplicou regra específica para fatos supervenientes, e não se trata de aditamento previsto no art. 329, II, do CPC. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir a solução jurídica adotada, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. 2. Do cerceamento de defesa e julgamento antecipado Alega que o juízo abriu a fase de especificação de provas, a ré requereu prova testemunhal com justificativa e indicação de pontos controvertidos, e, ainda assim, a sentença indeferiu a prova oral e julgou antecipadamente a lide, sem enfrentar adequadamente os requerimentos probatórios formulados. O argumento também não prospera. A sentença fundamentou o indeferimento da prova oral com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, reconhecendo que os elementos documentais dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A questão da necessidade ou desnecessidade da prova testemunhal foi, portanto, decidida pelo juízo. O inconformismo da embargante com essa decisão não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. Eventual cerceamento de defesa é matéria a ser veiculada por apelação. 3. Das omissões quanto aos juros, termo inicial e regime normativo aplicável A embargante aponta que a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ ao dano moral sem esclarecer o fundamento para adoção desse critério em contexto de responsabilidade contratual, e que não enfrentou expressamente a incidência da Lei 14.905/2024, já vigente à época do julgamento. O pedido merece acolhimento neste ponto. Com efeito, a sentença foi proferida em 31/03/2026, quando já estava em vigor a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil e modificou o regime dos juros legais. A ausência de enfrentamento expresso do regime normativo aplicável configura omissão real, sanável pela via dos embargos declaratórios. Além disso, a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros moratórios no evento danoso para casos de responsabilidade extracontratual, quando o correto seria a Sumula 362 do STJ. De tal modo, considerando que a Restituição de IPTU e a multa contratual têm natureza contratual, em relação ao IPTU aplica-se correção pelo IPCA desde cada desembolso, pois decorrente do inadimplemento da cláusula que atribuía à ré e autor suportou o desembolso para sanar a mora da ré, a restituição tem como marco inicial de correção a data de cada pagamento. E em relação à multa contratual, prevista na Cláusula 6ª do contrato, equivalente a 20% do valor da venda do terreno, incide correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação: pela Taxa Selic integral até 29/08/2024, nos termos do Tema 1.193 do STJ; e pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA-15), de forma simples sobre o valor já corrigido, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024. Quanto aos danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora contam da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil: pela Taxa Selic integral até 29/08/2024; e pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA), de forma simples sobre o valor já corrigido, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Imobiliária Torrão de Ouro Ltda., apenas para integrar a sentença embargada quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios, que passa a vigorar com a seguinte redação nos itens condenatórios: I. Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 76.212,84, pago a título de IPTU conforme comprovante de Id. 204802462, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso realizado pelo autor; juros de mora pela Taxa Selic integral, contados da citação até 29/08/2024; e juros de mora pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA-15), de forma simples sobre o valor já corrigido, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024. II. Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 6ª do contrato, no valor de R$ 44.000,00 com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação; juros de mora pela Taxa Selic integral, contados da citação até 29/08/2024; e juros de mora pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA-15), de forma simples sobre o valor já corrigido, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024. III. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; juros de mora pela Taxa Selic integral, contados da citação até 29/08/2024, com fundamento no art. 405 do Código Civil; e juros de mora pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA-15), de forma simples sobre o valor já corrigido, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024. Mantenho a sentença embargada nos demais termos. Os demais termos da sentença homologatória permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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