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1014545-83.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA ExFis 1014545-83.2022.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Ação De Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de N.R. Empreendimentos E Construção LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 2022202058. Após o regular trâmite processual, sem que houvesse pagamento ou garantia da execução no prazo legal, procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, com resultado positivo junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 213.191,74, conforme registrado nos autos (Id. 106589305). A parte executada opôs Embargos à Execução sob o n.º 1018330-19.2023.8.11.0041, os quais foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade (Id. 158423042). Diante disso, foi deferida a conversão do depósito em renda em favor do Estado de Mato Grosso, com expedição de alvará eletrônico de pagamento, o qual foi efetivado com a transferência à conta da Procuradoria-Geral do Estado (Id. 205313011). A Fazenda Pública promoveu a imputação administrativa dos valores na CDA nº 2022327310, tendo apresentado CDA atualizada em 06/08/2026 com saldo remanescente (Id. 221601943). Registre-se, por oportuno, que a parte executada, por meio de novos patronos, apresentou petição de Id. 229076404, requerendo a extinção do feito pelo pagamento integral, sob o argumento de que o crédito teria sido integralmente satisfeito com o levantamento do alvará. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Intimada, a Fazenda Pública Exequente limitou-se a informar que o valor remanescente da dívida é inferior ao patamar mínimo estabelecido em lei para a cobrança judicial e requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo, com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017 (Id. 235700781). É O NECESSÁRIO. DECIDO. Em proêmio, INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal formulado pelo executado com fulcro no art. 924, II, do CPC, haja vista a ausência de adimplemento integral da obrigação. O bloqueio via Sisbajud, aperfeiçoado em dezembro de 2022 (Id. 106589305), amparou-se no demonstrativo da CDA atualizado até agosto de 2022 (Id. 94340467). Houve, portanto, lapso de cerca de três meses em que o débito permaneceu exposto à fluência normal dos acréscimos moratórios. Embora os arts. 9º, § 4º, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 disponham que o depósito judicial cessa a responsabilidade do executado pela correção e juros, tal regra aproveita exclusivamente à quantia bloqueada a contar de sua constrição. Não exonera o devedor dos consectários legais devidos sobre o período antecedente à penhora que não foram abrangidos pela ordem judicial. Não havendo a integral satisfação do crédito tributário, resta inviabilizada a extinção do processo pela via do pagamento. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 10.496, de 17 de janeiro de 2017, em seu artigo 5.º, autoriza expressamente a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das ações de execução fiscal cujo valor do crédito seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, visando à racionalização da cobrança e à observância do princípio da eficiência administrativa. Ademais, o Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional firmado entre o Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado — cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado em 16/09/2022, p. 155 — estabeleceu procedimento colaborativo para a aplicação da referida norma, cabendo a este Juízo a verificação do preenchimento dos requisitos para a extinção. Compulsando os autos, verifico que todas as condições para o deferimento do pedido estão presentes: (i) O valor do crédito remanescente, de R$ 8.637,67 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), calculado em 01/06/2026, é inferior ao limite de 160 UPF/MT, conforme reconhecido pela própria parte Exequente na petição de ID 235700781; (ii) Não há nos autos garantia integral do juízo, seja por penhora, depósito ou fiança, haja vista que os valores anteriormente bloqueados foram integralmente levantados pela Fazenda Pública por força do alvará eletrônico de pagamento n.º 20250806145919007198; (iii) Os Embargos à Execução n.º 1018330-19.2023.8.11.0041 foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, com trânsito em julgado em 17/05/2024, não havendo, portanto, defesa pendente de julgamento; (iv) Não há notícia nos autos de processo de compensação ou parcelamento válido da CDA exequenda. Dessa forma, estando o pedido de desistência em conformidade com a autorização legal e tendo sido preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.496/2017 e no Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Fazenda Pública Exequente na petição de Id. 235700781 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5.º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Sem custas, por isenção legal. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, anotações e comunicações de praxe, inclusive junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, para cancelamento de eventuais restrições remanescentes em nome da executada. Homologo a desistência do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025

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