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1014544-46.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014544-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, ANTONIA SÁ GOMES, pleiteia a concessão de seguro-desemprego em razão do período de defeso de atividade pesqueira compreendido entre 01/01/2024 e 30/04/2024. Decido. Fundamentação As preliminares suscitadas pelo INSS não prosperam. A alteração legislativa que transferiu ao Ministério do Trabalho e Emprego a operacionalização do seguro-defeso alcança períodos iniciados a partir de 01/11/2025, ao passo que a presente demanda se refere ao defeso iniciado em janeiro de 2024. Tampouco há pedido de emissão ou validação de RGP. A alegação de litispendência/coisa julgada foi formulada genericamente, sem indicação de processo que apresente tríplice identidade. Não há, ainda, motivo para suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, que versa sobre questão prescricional relativa ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, matéria distinta da discutida nestes autos. Também não há prescrição ou decadência, pois o benefício refere-se ao período de 01/01/2024 a 30/04/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 11/01/2024, dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. No mérito, a Lei nº 10.779/2003 assegura o seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, o próprio processo administrativo de ID 2210406779 registra que a autora possui RGP com primeiro registro em 08/09/2004, bem como identifica o defeso no período de 01/01/2024 a 30/04/2024. Desse modo, não incide em seu desfavor a controvérsia relativa à utilização de mero PRGP tratada no Tema 303 da TNU, uma vez que há RGP regular com antecedência superior a um ano. Destarte, o indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente no enquadramento da autora como exercente de “atividade de apoio à pesca” (ID 2210406779). Contudo, a documentação juntada demonstra que a inconsistência cadastral foi posteriormente corrigida pela Receita Federal, que passou a registrar a autora como segurada especial, na condição de pescadora artesanal, com situação ativa desde 08/09/2004. O INSS foi cientificado da regularização, mas não reviu o indeferimento. Os documentos administrativos também registram recolhimentos relativos à atividade e não indicam vínculo empregatício ou fonte de renda incompatível. A percepção de pensão por morte, por sua vez, não impede o recebimento do seguro-defeso, por expressa ressalva do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003 e o CNIS de ID 2250229600 confirma a percepção de pensão por morte previdenciária. Assim, superado o único fundamento concreto do indeferimento e comprovados os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício. Dispositivo Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento do seguro-desemprego referente ao período de 01/01/2024 a 30/04/2024, observados, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. Eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título deverão ser abatidos. 2. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e remetam-se os autos à Turma Recursal. 5. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos. 6. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação em 10 dias. Em caso de concordância, expeça-se a requisição de pagamento; havendo divergência, remetam-se os autos à SECAJ. 7. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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