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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014542-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.D. - - L.G.D.B. - I.C.B. - Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de fixação de multa em desfavor do requerido, ante a ausência de elementos probatórios concretos acerca de conduta inadequada ou descumprimento injustificado de determinação judicial, Com efeito, a imposição de medidas coercitivas ou sancionatórias, mormente em matéria de direito de família e no âmbito das relações de convivência parental, exige a cabal e segura demonstração de descumprimento deliberado e injustificado de ordem judicial ou a prática inequívoca de conduta processual ou material inadequada, o que não se verifica no presente estágio processual. Superada a questão sancionatória, verifica-se que a tentativa de composição amigável restou frustrada em decorrência da não aceitação expressa da proposta de acordo provisório formulada em audiência (fls. 219/220). Subsiste, desse modo, acentuada controvérsia entre os genitores no tocante à definição definitiva da guarda e ao delineamento do regime de convivência paterno-filial mais adequado à realidade do infante. Neste passo, determino a realização de estudo psicossocial a fim de se averiguar qual regime de visitas atende melhor aos interesses do menor. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento e realização das avaliações e entrevistas com os genitores e o infante, facultando-se a realização de visita domiciliar se a equipe técnica entender pertinente. Com o agendamento, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Com a juntada dos relatórios aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, ficam mantidas, até ulterior deliberação, as decisões que fixaram provisoriamente a guarda unilateral à genitora (fls. 44/47) e os alimentos provisórios (fls. 116/117). Publique-se. Cumpra-se. - ADV: STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRA (OAB 428016/SP), STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRA (OAB 428016/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP)
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