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1014539-07.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 1014539-07.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Alexandre Theodoro Mostroto - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de débito de cartão de crédito, no valor de R$ 97.091,23 (noventa e sete mil, noventa e um reais e vinte e três centavos), julgada procedente pela sentença de fls. 109/111 após a decretação da revelia do réu, citado por carta cujo aviso de recebimento consta de fls. 107. O trânsito em julgado foi certificado a fls. 114 e a decisão de fls. 143 determinou que se aguardasse por trinta dias o requerimento de cumprimento de sentença, com posterior arquivamento. A fls. 147/162, o réu compareceu espontaneamente e arguiu a nulidade da citação, que teria sido entregue em endereço no qual já não residia e recebida por terceira pessoa, deduzindo a pretensão como querela nullitatis incidental, com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da sentença e de eventual cumprimento, além de contestação subsidiária, preliminar de incompetência territorial e pedido de gratuidade da justiça (fls. 164). A decisão de fls. 184 determinou a manifestação da autora e a especificação de provas. A autora se manifestou a fls. 188/205, sustentando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a inadequação da via, a validade da citação por força do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil e a ausência dos requisitos da tutela provisória, e defendendo, no mérito, a suficiência das faturas para a prova do débito. O réu replicou a fls. 206/218, especificou as provas que pretende produzir e reiterou o pedido de tutela de urgência, ainda sem apreciação. É o relatório. Decido. A objeção da autora quanto à necessidade de ação própria não prospera. A falta ou a nulidade da citação em processo que correu à revelia configura vício transrescisório, que não se convalida com o trânsito em julgado e pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos próprios autos em que proferida a sentença. O próprio Código de Processo Civil admite a alegação depois do trânsito em julgado, na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, o que evidencia que a matéria não se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada nem depende de ação rescisória. Este juízo, que proferiu a sentença e perante o qual se processaria o seu cumprimento, é o competente para o exame do vício. CONHEÇO, portanto, da arguição de fls. 147/162 nestes autos. O exame de fundo da nulidade, contudo, depende do esclarecimento de fatos ainda controvertidos. A citação de pessoa física pelo correio exige a entrega da carta ao próprio citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, e a entrega a terceiro somente é admitida quando o citando for pessoa jurídica ou quando, em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a carta for recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, na forma do §4º do mesmo artigo. Nessa última hipótese, a validade do ato se presume de modo apenas relativo, cabendo ao citando comprovar que não residia no local ao tempo da entrega ou que o subscritor do aviso não ostentava a condição de funcionário da portaria. No caso, o aviso de recebimento de fls. 107 foi assinado, em 17/09/2025, por pessoa identificada apenas pelo nome e por número de documento, sem qualquer indicação de vínculo com o condomínio ou de função de portaria, de modo que a certidão de fls. 108 presumiu a incidência do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil sem que o documento traga elemento que a sustente. De outro lado, o réu apresentou contrato de locação de apartamento situado na Avenida Engenheiro Alberto de Zagottis, nº 92, na Capital, com vigência a partir de 07/11/2024 (fls. 173/178), autorização de entrada que o identifica como morador (fls. 179) e contas de energia elétrica emitidas em seu nome nesse endereço em 06/08/2025 e 04/09/2025 (fls. 180/183), documentos anteriores ou contemporâneos à citação. A autora, por sua vez, não impugnou a autenticidade desses documentos nem trouxe elemento que indique a permanência do réu no apartamento de Praia Grande em setembro de 2025, limitando-se a invocar o endereço constante do cadastro e das faturas e a possibilidade de pluralidade de residências. Os documentos do réu demonstram residência na Capital, mas não afastam, por si, a hipótese de que ele mantivesse também o apartamento de Praia Grande, indicado nas faturas de fls. 27/92 como seu endereço, nem esclarecem quem recebeu a carta e em que condição. Esses são justamente os fatos dos quais depende a incidência da exceção do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, e podem ser esclarecidos de forma objetiva pelo próprio condomínio, diligência que o réu requereu em caráter subsidiário (fls. 215) e que o juízo pode determinar de ofício, nos termos do art. 370 do mesmo Código. Os ofícios à administradora QuintoAndar e à concessionária de energia, por ora, são desnecessários, porque se destinam a confirmar documentos cuja autenticidade a autora não impugnou, sem prejuízo de reexame após a resposta do condomínio. Assim, cópia desta decisão servirá de ofício ao síndico e à administradora do condomínio edilício situado na Rua Doutor Roberto Shoji, nº 347, Boqueirão, Praia Grande, CEP 11701-030, instruído com cópia do aviso de recebimento de fls. 107 e desta decisão, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quem figurava como proprietário, locatário e ocupantes do apartamento 91 em setembro de 2025, se Alexandre Theodoro Mostroto, CPF 111.925.838-33, constava dos registros do condomínio como morador nessa data e, em caso negativo, quando deixou de constar, se a pessoa que assinou o aviso de recebimento era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência ou mantinha outro vínculo com o condomínio ou com a unidade, e se há registro da entrega da correspondência ao destinatário. O ofício deverá ser encaminhado pelo réu. Passo à tutela de urgência, que exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está presente em grau suficiente para a medida conservativa postulada. O aviso de recebimento de fls. 107 não identifica o recebedor como funcionário da portaria, e os documentos de fls. 173/183 indicam, com datas anteriores e contemporâneas à citação, residência do réu em endereço diverso daquele ao qual a carta foi dirigida. Ainda que a definição da controvérsia dependa da resposta do condomínio, há plausibilidade séria na alegação de que o réu não teve ciência da demanda, o que basta em cognição sumária. O perigo de dano é concreto. A sentença condena o réu ao pagamento de R$ 97.091,23, com juros e correção monetária desde o vencimento, a decisão de fls. 143 já orientou a autora a instaurar o cumprimento de sentença, e a autora afirmou a fls. 204 que o que busca neste momento é a satisfação do crédito. Instaurado o incidente, seguem-se a intimação para pagamento com a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e os atos de constrição patrimonial, fundados em título cuja validade constitui exatamente o objeto da arguição pendente de julgamento. Não se aplica a exigência de garantia do juízo do art. 525, §6º, do mesmo Código, invocada pela autora, porque não se trata de efeito suspensivo de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de tutela provisória em incidente de nulidade, cabível também com fundamento no poder geral de cautela do art. 297. A medida é plenamente reversível, pois apenas conserva o estado atual até o julgamento da arguição, sem extinguir o crédito reconhecido na sentença, que permanece resguardado pela atualização monetária e pelos juros nela fixados. Não há, contudo, fundamento para suspender desde logo a eficácia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, providência que se confunde com o próprio resultado da querela e só pode decorrer do seu julgamento. Dispenso a caução, dada a natureza conservativa da medida. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para DETERMINAR que eventual cumprimento de sentença fundado no título de fls. 109/111, já instaurado ou que venha a ser instaurado, permaneça sobrestado até o julgamento da arguição de nulidade da citação, vedadas, nesse período, a intimação do réu para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários do §1º do mesmo artigo, a prática de atos de constrição patrimonial, o protesto da decisão judicial e a inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes com base nesse título. Fica sem efeito a determinação de arquivamento contida na decisão de fls. 143. Quanto à gratuidade da justiça requerida a fls. 164, a declaração de insuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os autos revelam que o réu, que se qualifica como metalúrgico, é locatário de apartamento na Capital com aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de condomínio, IPTU e seguro (fls. 173), ainda que dividido com o coinquilino, ocupou anteriormente imóvel com aluguel de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais (fls. 165), e foi titular de cartão de crédito Visa Signature Prime com fatura mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), como se vê a fls. 27, além de ter constituído advogada particular. São indícios de capacidade financeira incompatível com o parâmetro adotado por este juízo, o que impõe a comprovação da alegada insuficiência antes de qualquer deliberação. DETERMINO, pois, que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia das três últimas declarações de imposto de renda com os respectivos recibos de entrega ou, na hipótese de isenção, o comprovante emitido pela Receita Federal de inexistência de declaração, os três últimos comprovantes de rendimentos e os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. As demais questões suscitadas nas manifestações de fls. 147/162 e 206/218, entre elas o recebimento da contestação subsidiária, a preliminar de incompetência territorial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exibição de documentos e a perícia contábil, dependem do julgamento da arguição de nulidade, pois somente terão objeto se desconstituídos a sentença e o trânsito em julgado, e serão apreciadas, se for o caso, em momento oportuno. Registro, desde logo, que a autora, instada a especificar provas a fls. 184, não indicou nenhuma a fls. 188/205, e que o réu declarou não dispor de testemunhas (fls. 216). Com a resposta do condomínio, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e tornem os autos conclusos para o julgamento da arguição de nulidade da citação e para a apreciação do pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: TALITA GRANERO MASTROTO (OAB 436569/SP), EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB 447875/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

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