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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014536-02.2026.8.11.0003. AUTOR(A): VITOR & CIA LTDA - ME REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (Dr. Luiz Alexandre Cristaldo) Vistos e examinados. 01 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VITOR & CIA LTDA. A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, apontando dois supostos vícios. Alega, inicialmente, obscuridade quanto ao pedido formulado na petição inicial para suspensão dos protestos e apontamentos restritivos relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial, ao argumento de que, embora a decisão embargada tenha reproduzido precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido de que o deferimento do processamento não alcança o direito material dos credores, não houve pronunciamento expresso e conclusivo acerca da pretensão. Em segundo lugar, sustenta contradição quanto à remuneração do Administrador Judicial, fixada em 3,5% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial. Afirma que, por ostentar a condição de microempresa/empresa de pequeno porte, estaria sujeita à regra específica do art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece o limite de 2% para a remuneração do Administrador Judicial. DECIDO. No que diz respeito ao primeiro ponto suscitado, não assiste razão à recuperanda. A decisão embargada, ao examinar os efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, consignou que a suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não produz efeitos sobre o direito material dos credores, tendo, inclusive, reproduzido precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso segundo o qual devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protesto. Não há, portanto, obscuridade capaz de comprometer a compreensão do pronunciamento judicial. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão anteriormente proferida, cumpre esclarecer expressamente que o pedido de suspensão dos protestos e dos apontamentos restritivos formulado por VITOR & CIA LTDA. não comporta acolhimento. Isso porque o deferimento do processamento da recuperação judicial inaugura o período de suspensão disciplinado pelo art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mas não importa novação, extinção ou modificação dos créditos submetidos ao procedimento recuperacional. A decisão prevista no art. 52 da Lei n. 11.101/2005 possui efeitos processuais próprios e legalmente delimitados, dentre os quais a suspensão das ações e execuções e a vedação dos atos constritivos previstos no art. 6º da mesma legislação. Não há, todavia, previsão de que o simples deferimento do processamento determine o cancelamento ou a suspensão dos protestos e das anotações decorrentes da inadimplência da devedora. A novação recuperacional ocorre em momento processual posterior, com a concessão da recuperação judicial, na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Até então, permanecem íntegros os direitos materiais dos credores, não se podendo extrair do stay period consequência jurídica que a própria legislação não lhe atribuiu. O princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, embora constitua vetor fundamental do sistema recuperacional, não autoriza a criação judicial de efeitos não previstos em lei, sobretudo quando isso implicaria interferência no direito material dos credores e na própria função informativa dos registros de inadimplência. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vem reiteradamente decidindo: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E ANOTAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. STAY PERIOD. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. SUSPENSÃO LIMITADA ÀS AÇÕES E EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS NEGATIVOS ATÉ A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que indeferiu o pedido de suspensão de protestos e anotações em cadastros de inadimplentes após o deferimento do processamento da recuperação judicial. A agravante sustenta que a manutenção das restrições de crédito compromete o acesso a financiamento e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, defendendo interpretação teleológica da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente incidência do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, autoriza a suspensão dos protestos e das anotações restritivas de crédito em nome da empresa recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 tem por finalidade suspender temporariamente as ações e execuções contra o devedor, permitindo a negociação coletiva com os credores e a preservação do patrimônio necessário à continuidade da atividade empresarial. 4. Todavia, o deferimento do processamento da recuperação judicial não afeta o direito material dos credores nem implica a extinção ou modificação das obrigações, razão pela qual permanecem válidos os registros de inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão das anotações negativas somente se justifica após a aprovação do plano de recuperação judicial, momento em que ocorre a novação das dívidas, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 6. Assim, a manutenção dos apontamentos negativos até a concessão da recuperação judicial constitui exercício regular de direito do credor e não viola a sistemática do regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática de protestos ou de anotações em cadastros de inadimplentes, limitando-se o stay period à suspensão das ações e execuções. 2. A exclusão dos registros negativos somente se justifica após a concessão da recuperação judicial, quando ocorre a novação das dívidas, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10371131720258110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026). “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DE PROTESTOS E ANOTAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. STAY PERIOD. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS NEGATIVOS. RECURSO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente incidência do stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, autoriza, por si só, a suspensão dos protestos e das anotações restritivas de crédito em nome da empresa recuperanda, ou se tal medida pressupõe a prévia aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, momento em que se opera a novação dos créditos anteriores ao pedido recuperacional. III. Razões de decidir 5. A recuperação judicial desenvolve-se em duas fases processuais distintas, cada uma com efeitos jurídicos específicos e bem delimitados: a primeira fase inicia-se com o deferimento do processamento, caracterizando-se pelo stay period e pela suspensão temporária da exigibilidade dos créditos, sem alteração do direito material dos credores; a segunda fase concretiza-se com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença, momento em que efetivamente ocorre a novação dos créditos prevista no artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. 6. O stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 tem por finalidade precípua suspender temporariamente as ações e execuções contra o devedor, permitindo a negociação coletiva com os credores e a preservação do patrimônio necessário à continuidade da atividade empresarial, não se estendendo, todavia, ao protesto de títulos nem às anotações em cadastros de inadimplentes, sob pena de violação ao direito material dos credores. 7. O deferimento do processamento da recuperação judicial não afeta o direito material dos credores nem implica a extinção ou modificação das obrigações, razão pela qual permanecem válidos os registros de inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protesto até que ocorra a efetiva novação das dívidas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a suspensão das anotações negativas somente se justifica após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, momento em que se materializa a novação das dívidas, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, consoante orientação do Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial CJF/CNJ, que estabelece: ‘O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos’. 9. A manutenção dos apontamentos negativos até a concessão da recuperação judicial constitui exercício regular de direito do credor, não viola a sistemática do regime recuperacional e assegura a função social dos órgãos de proteção ao crédito, que consiste em proporcionar conhecimento a terceiros acerca dos empreendimentos que se mostram arriscados decorrentes das relações comerciais mantidas entre credores e devedores. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática de protestos ou de anotações em cadastros de inadimplentes, limitando-se o stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 à suspensão das ações e execuções contra o devedor. 2. A exclusão dos registros negativos somente se justifica após a concessão da recuperação judicial, quando ocorre a novação das dívidas, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. A manutenção dos apontamentos negativos até a efetiva novação dos créditos constitui exercício regular de direito do credor e não viola a sistemática do regime recuperacional.’” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10101572720268110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026). “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DE PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que, ao deferir o processamento do pedido, determinou a suspensão dos protestos e das anotações em órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda. (...) II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza, por si só, a suspensão dos protestos e das anotações restritivas de crédito em nome da recuperanda. III. Razões de decidir O entendimento consolidado do STJ, consubstanciado no Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, estabelece que o deferimento do processamento não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto. A determinação de suspensão dos protestos e registros negativos extrapola os limites legais e compromete a transparência das informações no ambiente negocial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja a suspensão ou cancelamento de protestos e registros de inadimplência nos órgãos de restrição ao crédito.’” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10480837620258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026). A orientação jurisprudencial, portanto, é uniforme no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou o cancelamento dos protestos e das anotações restritivas, providência que somente poderá ser examinada sob os efeitos jurídicos decorrentes da novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração quanto a esse ponto e, no mérito, REJEITO-OS, esclarecendo expressamente, para que não subsista qualquer dúvida, que fica INDEFERIDO o pedido de suspensão dos protestos e das anotações restritivas em nome de VITOR & CIA LTDA. No segundo ponto dos embargos, VITOR & CIA LTDA. sustenta que a remuneração do Administrador Judicial, arbitrada em 3,5% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial, deve ser reduzida ao limite de 2%, ao argumento de que se encontra enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte, circunstância que atrairia a incidência do art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005. O pedido, se acolhido, repercutirá diretamente sobre a remuneração fixada em favor do Administrador Judicial e poderá importar modificação do conteúdo da decisão embargada. Nesse contexto, antes de apreciar a alegada contradição, impõe-se oportunizar ao Administrador Judicial manifestação específica sobre a questão, inclusive em observância ao contraditório e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias, manifestar-se especificamente acerca do segundo fundamento dos embargos de declaração, notadamente quanto à pretensão de redução de sua remuneração de 3,5% para 2%, à luz da condição empresarial invocada pela recuperanda e do disposto no art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005. Após, tornem os autos conclusos para apreciação desse ponto dos embargos. 02 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 38.346 A recuperanda requereu o reconhecimento da essencialidade do imóvel matriculado sob o n. 38.346, no qual afirma estar instalada a sede de sua atividade empresarial. Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a apreciação da matéria foi postergada para momento posterior à manifestação técnica do Administrador Judicial, determinando-se a realização de diligência para verificação da efetiva utilização do bem no desenvolvimento da atividade empresarial e, após, a oitiva do Ministério Público. Em cumprimento à determinação, o Administrador Judicial diligenciou até a sede de VITOR & CIA LTDA. em 28/07/2026, constatando pessoalmente a estrutura e a utilização do imóvel. Segundo relatado, o imóvel de matrícula n. 38.346 comporta a estrutura necessária à consecução do objeto empresarial da recuperanda, compreendendo loja destinada à comercialização de medicamentos, rações, caixas de transporte, produtos de higiene e outros artigos do segmento pet, além de clínica veterinária, recepção, sala de espera, sala de isolamento, centro cirúrgico, farmácia, consultórios, escritórios, sala de reunião, cozinha destinada aos funcionários, estoque, banheiros e quarto para descanso. O Administrador Judicial consignou, ainda, que sobre o imóvel existe alienação fiduciária registrada em favor da UNICRED. Registrou também a existência de contrato de locação firmado com empresa que atua no segmento pet, mas em atividades distintas daquelas desenvolvidas pela recuperanda, esclarecendo que as sociedades são independentes e não compartilham espaços em comum. Ao final da diligência e da análise realizada, o Administrador Judicial opinou expressamente pelo reconhecimento da essencialidade do imóvel para o desenvolvimento das atividades de VITOR & CIA LTDA. A manifestação técnica determinada por este Juízo, portanto, já foi apresentada. Contudo, a própria decisão que deferiu o processamento estabeleceu a prévia oitiva do Ministério Público antes da apreciação definitiva da essencialidade. Assim, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula n. 38.346, especialmente à vista das constatações realizadas pelo Administrador Judicial e da existência de alienação fiduciária registrada em favor da UNICRED. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 03 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS A recuperanda requereu, igualmente, o reconhecimento da essencialidade da caminhonete I/GWM POER P30, placa SQL-0C93, e do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa AVT-4585, sob o fundamento de que ambos são utilizados diretamente no desenvolvimento de suas atividades empresariais. Também quanto a esses bens, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial postergou a apreciação para depois da verificação técnica pelo Administrador Judicial. Na diligência realizada em 28/07/2026, o Administrador Judicial constatou presencialmente ambos os veículos na sede de VITOR & CIA LTDA., registrando que estavam devidamente identificados com adesivos da empresa. Segundo a manifestação apresentada, a caminhonete I/GWM POER P30, placa SQL-0C93, é utilizada diretamente no transporte de mercadorias e insumos do pet shop e no apoio às atividades operacionais da recuperanda, enquanto o FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa AVT-4585, é empregado no suporte administrativo e em deslocamentos secundários. O Administrador Judicial consignou, ainda, que os documentos apresentados indicam que ambos os veículos pertencem à VITOR & CIA LTDA. e, ao final, opinou expressamente pelo reconhecimento da essencialidade dos bens. Considerando que a manifestação técnica determinada por este Juízo já foi apresentada e que a decisão que deferiu o processamento estabeleceu a prévia intervenção do Ministério Público antes da deliberação definitiva sobre a matéria, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade da caminhonete I/GWM POER P30, placa SQL-0C93, e do FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa AVT-4585. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 04 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE ABSTENÇÃO DE NOVAS RETENÇÕES PELA UNICRED A recuperanda noticiou que, em 13/07/2026, recebeu, mediante TED, o valor líquido de R$ 40.816,75, referente à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n. 83, decorrente de serviço prestado ao Município de Primavera do Leste/MT, quantia creditada na conta corrente mantida perante a UNICRED. Relatou que, na mesma data, a instituição financeira promoveu sucessivos lançamentos a débito na referida conta, a título de liquidação de parcelas de financiamento, empréstimo e amortização de financiamento imobiliário, consumindo o valor recém-ingressado. Posteriormente, o recuperando reiterou o pedido de tutela de urgência, informando a existência de lançamento programado para 22/07/2026, no valor de R$ 116.334,36, referente a fatura de cartão de crédito. Requereu, assim, que a UNICRED fosse compelida a se abster de realizar o lançamento de R$ 116.334,36 e quaisquer outras compensações, retenções ou apropriações unilaterais de valores creditados em sua conta corrente, bem como postulou a restituição ou o estorno do montante de R$ 40.816,75 debitado em 13/07/2026. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial consignou que o art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 impede retenções e constrições judiciais ou extrajudiciais fundadas em créditos sujeitos à recuperação judicial, de modo que, se os lançamentos decorrerem de mera compensação, débito automático ou amortização de obrigação concursal desprovida de garantia fiduciária eficaz, a retenção posterior ao pedido recuperacional não deve prevalecer. Por outro lado, ressaltou que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados por proprietário fiduciário e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais para os fins da proteção conferida pela parte final daquele dispositivo. No exame das operações bancárias, o Administrador Judicial informou que lhe foram disponibilizados os contratos n. 2021051451, 2021051452, 2026050134, 2026050377 e 2024050192, registrando que, dentre os instrumentos examinados, apenas o contrato n. 2021051451 possui alienação fiduciária. Ressaltou, contudo, que o instrumento n. 2023050276 não lhe foi encaminhado. O Administrador Judicial advertiu expressamente que a análise então realizada se limitava ao conteúdo contratual disponibilizado e não equivalia ao reconhecimento da validade, eficácia ou oponibilidade da garantia, tampouco da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, matérias que ainda seriam examinadas na fase de verificação administrativa prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Ao final, consignou que dinheiro não constitui bem de capital essencial à atividade empresarial e que análise mais aprofundada da dívida e de suas garantias seria realizada por ocasião da verificação administrativa do crédito. Verifica-se, portanto, que, embora o Administrador Judicial tenha apresentado elementos relevantes para o exame da controvérsia, sua manifestação não é conclusiva quanto à questão indispensável ao julgamento dos pedidos formulados pela recuperanda, pois não definiu, em relação a cada lançamento impugnado, o contrato que lhe deu origem, a garantia eventualmente existente e sua eficácia perante a recuperação judicial, nem concluiu se o respectivo crédito está ou não sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional. Essa definição é imprescindível porque a solução da controvérsia não decorre simplesmente da qualificação do numerário como essencial ou não essencial. É necessário verificar concretamente a natureza do crédito utilizado como fundamento para cada retenção ou compensação, pois o art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 veda as retenções e constrições relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, enquanto o art. 49, § 3º, estabelece disciplina própria para os créditos nele contemplados. Além disso, o próprio Administrador Judicial informou que não lhe foi disponibilizado o contrato n. 2023050276, circunstância que demonstra a necessidade de complementação documental antes de sua manifestação definitiva. Assim, antes da apreciação do pedido de restituição e de proibição de novas retenções, INTIME-SE a recuperanda para que, no prazo de 05 dias, apresente o instrumento integral do contrato n. 2023050276 e todos os demais documentos e informações necessários à análise definitiva das operações questionadas que tenham sido solicitados pelo Administrador Judicial e ainda não disponibilizados, inclusive contratos, aditivos, instrumentos de garantia, extratos e demonstrativos relacionados aos débitos discutidos. Deverá ainda individualizar cada lançamento cuja restituição, suspensão ou proibição pretende, indicando o respectivo valor, data, contrato de origem e natureza da operação, caso tais informações ainda não tenham sido disponibilizadas ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação, determino que o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias, apresente manifestação complementar e conclusiva acerca dos pedidos, indicando, em relação a cada lançamento questionado, o contrato de origem, a existência de eventual garantia, sua eficácia e oponibilidade perante a recuperação judicial e, sobretudo, se o crédito correspondente está ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Deverá o Administrador Judicial manifestar-se, ao final, de forma objetiva e conclusiva, sobre o pedido de restituição do valor de R$ 40.816,75 e sobre a pretensão de impedir novas retenções ou compensações pela UNICRED. Apresentada a manifestação complementar do Administrador Judicial, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. 05 – DO CURSO PROCESSUAL Quanto ao regular curso processual, verifica-se que já consta dos autos o edital relativo ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos legais e o aporte aos autos do plano de recuperação judicial, do relatório do Administrador Judicial sobre o plano de recuperação judicial e da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, nos termos dos arts. 7º, § 2º, e 53 da Lei n. 11.101/2005. Apresentados o plano de recuperação judicial, o respectivo relatório do Administrador Judicial e a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação judicial, providenciar a expedição do edital contendo, conjuntamente, o aviso aos credores acerca do recebimento do plano de recuperação judicial, na forma do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, observando-se os respectivos prazos legais para objeção ao plano e impugnação da relação de credores. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito