2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1014534-42.2025.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAYANE LOPES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) Trata-se de procedimento de Juizado Especial Federal ajuizado por MARIA DAYANE LOPES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que contratou empréstimo consignado com a CEF para ser adimplido mediante consignação em seu salário. Afirma que os descontos acontecem regularmente, mas o Município não repassa os valores descontados à CEF, o que motivou a inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Banco Central - SCR. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual sustenta que o ato ilícito foi praticado pelo Município empregador, que não repassou à instituição financeira o valor da parcela supostamente descontada dos vencimentos da autora. Sustentou, ainda, que o SCR não é um cadastro restritivo, mas uma fonte de informação acerca de todos os créditos (vencidos e a vencer) que embasam a análise de risco sobre capacidade de pagamento e pontualidade do cliente. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que a relação de convênio firmada entre a CEF e a convenente é alheia à parte autora, sendo que a CEF dispõe inegavelmente de melhores condições de acesso às informações a respeito dos negócios jurídicos celebrados com os mutuários. Destaco ainda que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). No caso, o autor comprovou a inscrição de débito em seu nome no valor de R$ 112,01 junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, alimentado pela instituição financeira ré e para comprovar o pagamento juntou os contracheques/fichas financeiras (ID 2219529243) que revelam a existência de desconto referente a contrato de empréstimo consignado com a CEF. O SCR - Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, que podem ser tanto positivas quando se observa que cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso exista dificuldades no adimplemento dos créditos em aberto, logo o SCR possui caráter meramente informativo. Nesse esteio, a Resolução nº 4571/2017, do BACEN preceitua que: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. De outro lado, revendo o entendimento deste juízo, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo repasse dos valores devidos à instituição financeira, ônus que lhe competia. Com efeito, eventual atraso no repasse das parcelas do empréstimo consignado, situação expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, implica a responsabilidade da parte autora pelo adimplemento das obrigações assumidas, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da instituição demandada. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura, nesse contexto, mera consequência do cumprimento das cláusulas contratuais, cuja nulidade, ressalte-se, não foi objeto de pedido específico pela parte autora. No caso concreto, a parte autora também não comprovou a ocorrência de qualquer dano moral decorrente de sua inclusão no SCR. Como já esclarecido, a informação lançada no sistema possui natureza meramente informativa, constituindo obrigação legal da instituição financeira, e não ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Além disso, o atraso ou a falta de repasse dos valores descontados em folha é uma questão que deve ser solucionada diretamente entre a instituição financeira e o Município de Imperatriz, evitando assim a judicialização de controvérsias cuja solução primária pode ser alcançada na esfera administrativa. Ademais, tem-se observado que desde 2023 houve ajuizamento de milhares de demandas contra a Caixa Econômica Federal, todas relativas à inclusão de supostos devedores no SCR e com pedido de indenização por danos morais, geralmente propostas por servidores do Município de Imperatriz/MA que contrataram empréstimos consignados em folha de pagamento. Tais ações apresentam peticionamento padronizado, teses genéricas e, não raras vezes, fracionamento indevido de pedidos por meio da propositura de diversas demandas referentes a parcelas de um mesmo empréstimo consignado. Esse conjunto de práticas é comum nas litigâncias predatórias, o que merece ser coibido, ainda mais por comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Logo, concluo que a parte autora não comprovou o efetivo repasse das parcelas do empréstimo consignado à instituição ré, tampouco dano moral sofrido, razão pela qual o pedido formulado não encontra amparo jurídico. Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição