2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014528-63.2026.8.11.0055 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: RODOLFO MANOEL DO NASCIMENTO Vistos, Considerando a inexistência da juntada de comprovante de pagamento das custas de contadoria. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promova o depósito das custas da contadoria-distribuidor do “Cartório Não Oficializado” desta Comarca, assim como, (ii) junte comprovante do pagamento, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321 e 290, parágrafo único, do CPC. Vale explicar a situação distinta desta Comarca quanto à subordinação ao fato de que: conforme o artigo 1° do Provimento n. 22/2016, nos processos, que tramitam no sistema PJe, fora dispensado apenas o pagamento das custas previstas nos itens “1” e “5” da “Tabela D” da Lei 7.603/2001. Logo, ainda é devido o pagamento das custas de contadoria (item “4”). Então, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de “Cartório Não Oficializado” (anterior a 1988), consoante a Lei 7.603/2021, os valores indicados na Tabela D e a não inclusão nas guias do FUNAJURIS, implica-se na exigência de que: haja depósito bancário, do valor atualizado de R$80,80, diretamente, ao Contador Judicial, mediante os dados seguintes: Banco: Banco do Brasil S/A Agência 1321-8 Conta Corrente: 104126-6 Titular: Josué Matheus de Mattos CPF: 238.698.799-04 Juntado o comprovante, CERTIFIQUE-SE e se remeta CONCLUSO para deliberação do recebimento e diligências iniciais. Decorrido o prazo sem recolhimento e comprovação, CERTIFIQUE-SE, então, remeta-se CONCLUSO para o cancelamento da distribuição e, em seguida para deliberação extintiva. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito