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1014528-52.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba

    Processo 1014528-52.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - A.G.M.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO PARCIALMENTE E ADEQUO a tutela de urgência concedida às folhas 77/79 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor, no prazo de trinta dias, tratamento multidisciplinar contínuo, até alta assistencial, consistente em: psicoterapia/psicologia; terapia ocupacional; psicopedagogia, conforme carga horária do SUS; e acompanhamento com psiquiatra infantil a cada quatro meses. As terapias serão prestadas sem vinculação a método específico, na frequência, intensidade e duração definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública em Plano Terapêutico Singular, observadas a avaliação individualizada, as metas terapêuticas e a evolução clínica do autor. Fica afastada a obrigatoriedade de fornecimento de psicomotricidade, sem prejuízo de sua eventual inclusão no Projeto Terapêutico Singular pela equipe da rede pública, caso tecnicamente indicada e administrativamente disponível. O atendimento deverá ocorrer pela rede pública ou por serviço conveniado, credenciado ou contratado pelo Poder Público, inexistindo direito à escolha de clínica ou profissional particular. A parte autora deverá apresentar ao órgão responsável pelo cumprimento, a cada seis meses, relatório assistencial atualizado que indique a continuidade da necessidade do tratamento, sua efetividade e a evolução clínica, sem necessidade de reafirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Caso sejam necessárias medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação, a atualização do relatório médico deverá também ser comprovada em Juízo, no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo do direito material reconhecido, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 600,00, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal. Considerando o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescindível a remessa necessária. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB 517029/SP)

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