2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014526-93.2026.8.11.0055. AUTOR(A): CONSORTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual e cobrança de aluguéis, encargos locatícios e multa contratual ajuizada por Consorte Negócios Imobiliários Ltda. em face de José Ailton dos Santos Junior, ambos qualificados na inicial. No ID 248780561 a parte autora pleiteou a desistência da presente ação, antes da citação da parte requerida. É o relatório. D E C I D O. Havendo a parte autora manifestado expressamente sua intenção de desistir da presente ação, entendo que o pedido deve ser homologado e o processo extinto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi apresentada antes da citação da parte requerida, mostra-se desnecessária sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, conforme art. 90 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito