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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014526-38.2026.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Priscila Lopes Baiza - - Ivone Gomes Mora - VISTOS. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que os bens integrantes do espólio possuem liquidez suficiente para o recolhimento do ITCMD e das custas processuais, devendo ser requerido o respectivo levantamento, se necessário, para tal finalidade. Recolham-se as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, excluindo-se a meação da viúva conforme precedente deste Tribunal (AI 0054444-32.2013.8.26.000), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A renúncia do quinhão hereditário deve ser feita por termo nos autos ou por escritura pública, nos termos do artigo 1806 do Código Civil, devendo o(s) herdeiro(s) comparecer(m) em cartório para ratificar o termo ou apresentar instrumento público de renúncia. Desde já, importante destacar que tal ato é requisito de validade do ato jurídico, uma vez que possui forma prescrita em lei (art. 104, III do CC), que não pode ser substituída por meras declarações dos herdeiros. Providencie a inventariante, em 15 dias, a qualificação, endereço e taxa para citação postal do genitor do de cujus ou junte-se a certidão de óbito, se o caso. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)
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