Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Decisão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014517-74.2023.4.01.3701 [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decisão Trata-se de pedido de habilitação no processo em razão do falecimento do autor. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". No caso, a certidão de óbito indica que o autor deixou 05 filhos, todos maiores de idade. A declarante foi a Sra Maria Neuma Rodrigues dos Santos, companheira. Consta dos autos Declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 04/11/2023 com indicação dos titulares: o autor e sua companheira. Da mesma forma, o espelho do Cadastro Único atualizado em 08/11/2024 é prova da convivência marital dos dois. Dos 05 filhos, os 04 mais novos têm como genitora a requerente. Entendo, portanto, que está comprovada a condição de dependência econômica da Sra. Maria Neuma Rodrigues dos Santos. Quanto ao pedido dos filhos, considerando que todos já são maiores de 21 anos, eles não ostentam a condição de dependência para fins previdenciários, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação. Assim, declaro habilitada ao processo, na condição de herdeira, apenas a Sra. MARIA NEUMA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: 801.416.173-49). Considerando que o valor já está depositado na CEF, e a procuração conferida à causídica lhe dá poderes para receber o crédito (Id 2217276546), autorizo a transferência para a conta bancária da advogada indicado no Id 2248848846. Oficie-se à CEF. Retifique-se a autuação. Após cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal