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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Processo 1014512-83.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Alexsandra de Freitas Silva - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a relatar brevemente os elementos essenciais da demanda. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alexsandra de Freitas da Silva em face do Município de Araraquara e do Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM. Narra a autora que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025 para os cargos de Diretora de Escola e Coordenadora Pedagógica, ambos promovidos pela municipalidade e organizados pelo IBAM. Afirma que realizou normalmente, no período da manhã do dia 31 de agosto de 2025, a prova para o cargo de Diretora de Escola, utilizando seu documento de identidade. Sustenta que, no período da tarde do mesmo dia, ao comparecer para realização da prova destinada ao cargo de Coordenadora Pedagógica, foi impedida de ingressar no local de exame sob a justificativa de que seu documento de identidade possuía mais de dez anos de emissão. Alega que o documento se encontrava em boas condições de conservação e identificação e que sua exclusão do certame ocorreu de forma arbitrária, acarretando constrangimento público e frustração de legítima expectativa de participação no concurso. Com fundamento na responsabilidade civil dos requeridos, na alegada ilegalidade do ato praticado pelos fiscais do certame, na teoria da perda de uma chance, na proteção da confiança legítima e na ocorrência de dano moral, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. A ação é improcedente. É fato incontroverso que a autora foi impedida de participar de uma das etapas do concurso público em razão de questionamentos relacionados ao documento de identificação apresentado aos fiscais do certame. Também é incontroverso que o documento utilizado possuía data de expedição superior a dez anos, circunstância que motivou a restrição imposta pela equipe de fiscalização. Todavia, a controvérsia não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica formal da validade administrativa do documento. A questão central não reside em definir se o documento ainda estava ou não vigente para fins burocráticos, tampouco em estabelecer interpretação estritamente literal acerca dos prazos de validade previstos em regulamentos administrativos. O ponto relevante para a solução da lide consiste em verificar se a conduta dos fiscais encarregados da identificação dos candidatos mostrou-se manifestamente abusiva, arbitrária ou ilícita a justificar a responsabilização civil dos requeridos. A resposta é negativa. Em concursos públicos, a identificação segura dos candidatos constitui pressuposto indispensável à regularidade do certame. A Administração Pública tem o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes, à preservação da isonomia entre os concorrentes e à garantia da lisura das etapas seletivas. Trata-se de exigência que decorre diretamente dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa. Não se desconhece que documentos pessoais antigos podem permanecer formalmente válidos para diversas finalidades. Entretanto, também não se pode ignorar que o transcurso de longo período entre a emissão do documento e sua utilização pode dificultar o processo de identificação visual do portador, especialmente em certames públicos que envolvem elevado número de candidatos e demandam critérios objetivos de controle. É notório que concursos públicos estão sujeitos a tentativas de fraude, inclusive por meio da utilização de terceiros para realização das provas no lugar dos candidatos regularmente inscritos. Nesse contexto, cabe à Administração e aos seus prepostos adotar cautelas destinadas a assegurar a autenticidade da identificação apresentada. Por consequência, incumbe igualmente ao candidato manter atualizada sua documentação pessoal, de modo a possibilitar a pronta e segura conferência de sua identidade pelos agentes responsáveis pela fiscalização do certame. Aquele que opta por participar de concurso público utilizando documento expedido há muitos anos assume o risco de enfrentar questionamentos relacionados à sua capacidade de identificação, sobretudo quando a fotografia constante do documento não mais retrata adequadamente a aparência atual do portador. Assim, ainda que se pudesse discutir a validade formal do documento apresentado pela autora, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito. A atuação dos fiscais mostrou-se amparada pela legítima preocupação com a segurança do procedimento seletivo e com a adequada identificação dos participantes do concurso, inexistindo elementos que demonstrem ter havido abuso de poder, perseguição, discriminação ou manifesta arbitrariedade. O Edital n° 001/2025 expressamente estabeleceu os documentos aceitos para a admissão do candidato para realização da prova, o que pressupõe, além de sua autenticidade, a validade do mesmo (fls. 47): 8.9. Somente será admitido à sala de provas o candidato que estiver portando documento original de identidade que bem o identifique, ou seja: Carteira de Identificação Nacional (CIN), Cédula Oficial de Identidade (RG), Carteira Expedida por Órgão ou Conselho de Classe (CREA, OAB, CRC, CRM etc.); Certificado de Reservista (com foto); Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação com foto ou Passaporte. E o Decreto n° 10.977/2022, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, assim estabelece sobre a validade de carteiras de identidade expedidas em padrões anteriores ao lá estabelecido: Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada. Não se verifica, portanto, a presença do primeiro requisito indispensável à responsabilização civil dos requeridos, qual seja, a prática de ato ilícito. Por outro lado, também não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento anormal, humilhação relevante, abalo psicológico significativo ou violação à honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa. Não basta a existência de mero dissabor, contratempo ou frustração decorrente de circunstâncias inerentes à vida em sociedade. No caso concreto, os fatos narrados revelam, quando muito, descontentamento decorrente do impedimento de participação em uma etapa do concurso. Todavia, inexiste comprovação de repercussões excepcionais capazes de demonstrar lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da autora. Também não prospera a invocação da teoria da perda de uma chance. A indenização fundada nessa teoria exige demonstração de que a conduta imputada ao réu suprimiu oportunidade real e séria de obtenção de determinado benefício ou vantagem. Não basta a mera possibilidade abstrata de êxito. No caso dos autos, a autora não demonstrou que possuía probabilidade concreta de aprovação no certame ou que efetivamente reunia condições objetivas que permitissem concluir pela existência de chance real de obter o cargo pretendido. A simples impossibilidade de participação em determinada prova não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar, pois inexistem elementos que permitam aferir, com o grau mínimo de certeza exigido pela teoria da perda de uma chance, que a candidata lograria êxito no concurso caso tivesse realizado a avaliação. Ausentes, portanto, o ato ilícito, o dano moral e os pressupostos necessários ao reconhecimento da perda de uma chance, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão reparatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)