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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014509-46.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010804-11.2017.8.26.0100) - Curatela - Nomeação - I.M.M.C. - - M.I.S.M.A. - S.M.C. - Vistos. Fls. 3906 - Rejeito os embargos de declaração, de caráter infringente. Fls. 3913 - Na curatela compartilhada, as decisões que reflitam sobre a pessoa da curatelanda deverão ser tomadas de forma consensual, cabendo, na hipótese de divergência, a decisão, ao juízo, colhida sempre, a manifestação prévia do Ministério Público. A administração de contas e recursos caberá, por ora, a curadora dativa, a quem caberá a prestação de contas. Cumpra-se no mais, o quanto já determinado em sentença. Intime-se. - ADV: MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB 188118/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP)
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