Publicações do processo

1014508-65.2025.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEVERTON COSTA DA SILVEIRA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos (ID 217033440). Narra a parte autora que, em 13 de agosto de 2024, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de motocicleta marca Yamaha, modelo FZ25 Fazer ABS, ano 2024/2024, placa SPJ4D79. O ajuste previu o pagamento de entrada no valor de R$ 6.622,50 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) e o financiamento do saldo remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.050,18 (mil e cinquenta reais e dezoito centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano, além de capitalização diária. Sustenta que o valor total financiado alcançou R$ 22.408,45 (vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), compreendendo o valor do bem (R$ 19.867,50), IOF (R$ 85,15) e as seguintes tarifas e encargos acessórios: tarifa de cadastro (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 316,00), seguro prestamista (R$ 1.063,01), assistência 24 horas Yamaha (R$ 178,79) e proteção sob medida Yamaha (R$ 248,00). Alega que, após buscar auxílio técnico especializado, identificou diversas abusividades contratuais. Aponta que a taxa de juros remuneratórios contratada (45,09% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, que correspondia a 25,72% ao ano. Questiona, ademais, a capitalização de juros, a cobrança de tarifa de cadastro, a tarifa de registro de contrato, a imposição de seguro prestamista sem autonomia de escolha da seguradora e a existência de comissão de permanência velada nos encargos de mora. Apresentou parecer técnico contábil unilateral que, aplicando o método Gauss com taxa de juros simples de 1% ao mês, apurou que a parcela mensal deveria corresponder a R$ 641,50, totalizando R$ 23.094,13 ao final do contrato, com diferença de R$ 6.130,15 em relação aos valores efetivamente pagos, atualizada para R$ 7.041,58. Subsidiariamente, o parecer calculou as parcelas com base na taxa média do Banco Central (1,93% ao mês), chegando ao valor de R$ 702,17 por parcela e diferença total atualizada de R$ 5.996,30. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução do valor das parcelas e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso. No mérito, postulou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo dos juros remuneratórios de forma simples à taxa de 25,72% ao ano ou, subsidiariamente, a 12% ao ano, e o expurgo das cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, com devolução dos valores pagos. A parte autora apresentou petição de emenda (Id. 219734272), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e especificou as cláusulas que pretendia revisar, motivo pelo qual fora recebida (Id. 219815317), e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu habilitou-se nos autos por meio de procuração outorgada e apresentou contestação (Id. 230790844), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (Id. 234844487), tendo apresentado manifestação (Id. 237110691). As partes foram intimadas a especificar provas (Ids. 242552638 e 242552639), tendo a ré apresentado petição (Id. 242851861) e o autor igualmente se manifestado (Id. 246070255). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. A causa encontra-se madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. As teses jurídicas submetidas a julgamento podem ser adequadamente enfrentadas com base no contrato, nos documentos que o instruem e no quadro normativo e jurisprudencial aplicável à espécie, não havendo necessidade de produção de prova pericial judicial ou de qualquer outra diligência complementar. Registre-se que ambas as partes tiveram oportunidade de especificar provas, justificando sua pertinência (Id. 242552638), e o acervo documental já se mostra apto à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. A prova pericial contábil produzida unilateralmente pela parte autora, embora não disponha de força probante plena, serve como elemento de convicção a ser ponderado em conjunto com os demais elementos do processo, conforme autoriza o art. 369 do CPC. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A relação processual está regularmente constituída, as partes são legítimas e há interesse de agir. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990, na condição de destinatária final dos serviços bancários contratados, ao passo que a instituição financeira ré amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incidem na espécie as normas protetivas do CDC, inclusive a previsão de nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, do CDC), bem como o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, do CDC) e a vedação à prática de venda casada (art. 39, I, do CDC). Contudo, a incidência do CDC não importa em automática procedência das pretensões revisionais. Cada cláusula impugnada deve ser analisada individualmente, com verificação concreta da alegada abusividade, observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais consolidados para a matéria bancária. A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (3,15% ao mês e 45,09% ao ano) é abusiva, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação, que correspondia a 25,72% ao ano. É certo que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente do simples fato de a taxa contratada superar o patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, nem se configura pelo mero descompasso em relação à taxa média de mercado. Com efeito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui mero referencial, e não limitador vinculante das taxas praticadas pelas instituições financeiras. O fato de a taxa cobrada se situar acima da média de mercado não significa, por si só, a existência de abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação efetiva do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.492/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.) No caso em exame, a taxa contratada de 45,09% ao ano situa-se acima da taxa média de mercado apontada pelo autor (25,72% ao ano). Embora a discrepância seja expressiva, a análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a consideração das peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do mutuário, o prazo da operação, o valor financiado, a existência de garantias e as condições gerais do mercado de crédito na época da contratação. A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil unilateral que, embora aponte a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, utilizou metodologia inadequada para fins de comparação, porquanto aplicou o método Gauss (juros simples), que desconsidera a capitalização de juros validamente pactuada no contrato, conforme será analisado no tópico seguinte. A prova pericial unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e sem a nomeação de perito judicial, não possui força probante suficiente para demonstrar, de forma cabal, a abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto. Ademais, o ônus de provar a abusividade dos juros remuneratórios incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que deve demonstrar não apenas a discrepância em relação à taxa média, mas o efetivo desequilíbrio contratual ou a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. No caso, a parte autora limitou-se a invocar a comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média, sem apresentar outros elementos que evidenciassem a onerosidade excessiva ou a violação à boa-fé objetiva. Ressalte-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central contempla a média de todas as operações da mesma espécie, o que inclui contratos com diferentes perfis de risco, prazos, garantias e condições. A operação de financiamento de motocicletas, sem garantia real de alta liquidez, apresenta perfil de risco diverso de operações com menor inadimplência, o que justifica taxas superiores à média geral. A simples comparação aritmética, portanto, não é critério suficiente para declarar a nulidade da cláusula de juros. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a análise considere as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 2. Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.550/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Dessa forma, não tendo a parte autora produzido prova judicial apta a demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, para além da mera comparação com a taxa média de mercado, improcede o pedido de revisão dessa cláusula contratual. A taxa de juros remuneratórios de 3,15% ao mês (45,09% ao ano), embora superior à média de mercado, não foi demonstrada como abusiva no caso concreto, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. A parte autora questiona a capitalização de juros prevista no contrato, alegando que não foi informada de forma clara e adequada sobre o percentual efetivo dessa capitalização e que a utilização da Tabela Price para cálculo das prestações implica cobrança de juros compostos sem a devida transparência. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em vigor desde a reedição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 539 e nos Temas Repetitivos 246 e 247. SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) TEMA REPETITIVO STJ Tema 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. — Paradigma: REsp 973827/RS TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS No caso, o contrato foi celebrado em 13 de agosto de 2024, portanto muito depois do marco temporal de 31 de março de 2000 estabelecido pela Súmula 539 do STJ, o que afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade legal de capitalização. Além disso, o instrumento contratual prevê expressamente a taxa de juros de 3,15% ao mês e de 45,09% ao ano, sendo que a taxa anual (45,09%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,15% × 12 = 37,8%), o que, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 247 do STJ e na Súmula 541 do STJ, configura pactuação expressa e clara da capitalização de juros. A circunstância de a taxa anual contratada (45,09%) ser superior ao produto da taxa mensal pelo número de meses do ano (37,8%) revela, de forma matemática objetiva, que o contrato previa a incidência de juros sobre juros, ou seja, a capitalização em periodicidade mensal. Essa é a interpretação que decorre diretamente do Tema 247 do STJ, segundo o qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade, uma vez que se trata de sistema de amortização amplamente utilizado no mercado financeiro brasileiro e que, quando conjugado com a taxa de juros efetivamente pactuada e com a devida informação ao consumidor, não viola o dever de transparência. O contrato trouxe a indicação expressa das taxas mensal e anual, permitindo ao consumidor compreender os encargos da operação. Dessa forma, a capitalização de juros com periodicidade mensal foi válida e regularmente pactuada no contrato em exame, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais. A parte autora impugna a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sob o argumento de que o serviço beneficia exclusivamente a instituição financeira e não o consumidor. Com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) foram substituídas pela Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Essa orientação restou consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso em exame, o contrato foi celebrado em 13 de agosto de 2024, muito depois do marco temporal de 30 de abril de 2008, e a tarifa de cadastro foi cobrada no valor de R$ 650,00 no ato de contratação, ou seja, no início do relacionamento entre as partes. A parte autora não demonstrou que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira ré, nem que o valor cobrado é desproporcional ou excessivo em comparação com os valores praticados no mercado para esse tipo de serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, admitindo o controle de abusividade apenas quando demonstrada a efetiva desproporção no caso concreto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Não havendo prova de que o valor de R$ 650,00 seja excessivo ou de que a cobrança tenha ocorrido fora da hipótese de início de relacionamento, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro deve ser mantida. A parte autora impugna a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), sustentando que se trata de despesa relacionada ao contrato de compra e venda do veículo, e não ao financiamento, sendo responsabilidade do comprador perante o órgão de trânsito. Alegou, ainda, que não houve comprovação de que os valores cobrados foram integralmente destinados ao pagamento das custas de registro. A cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válida em tese, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, que estabelece a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não configure onerosidade excessiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso concreto, o contrato prevê expressamente a cobrança de R$ 316,00 a título de registro de contrato, e o valor cobrado mostra-se compatível com as custas normalmente praticadas pelos órgãos de trânsito e cartórios de registro de títulos e documentos para a formalização do gravame sobre o veículo financiado. A parte autora não produziu prova de que o serviço não foi prestado ou de que o valor cobrado é desproporcional em relação ao custo efetivo do registro. Dessa forma, não se vislumbrando abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, improcede o pedido de declaração de nulidade e restituição desse valor. A parte autora sustenta que a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 1.063,01 (mil e sessenta e três reais e um centavo), configurou venda casada, uma vez que não teve autonomia para escolher a seguradora e o valor do prêmio já constava previamente inserido no contrato de financiamento, evidenciando a imposição da contratação. A matéria encontra-se disciplinada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Esse entendimento decorre da vedação à venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No caso em exame, o contrato de financiamento celebrado entre as partes em 13 de agosto de 2024 prevê, como encargos acessórios, a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.063,01, além de assistência 24 horas Yamaha (R$ 178,79) e proteção sob medida Yamaha (R$ 248,00). A forma como esses seguros e serviços foram inseridos no contrato, com valores previamente definidos e sem qualquer indicação de que o consumidor tenha sido informado sobre a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, revela a imposição da contratação conjunta. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão não afasta a incidência do Tema 972, e que a ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão.3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.047.092/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte autora tenha sido informada sobre a facultatividade do seguro prestamista ou que lhe tenha sido oferecida a possibilidade de contratar o financiamento sem esse encargo acessório. A inclusão do prêmio do seguro diretamente no valor financiado (R$ 22.408,45), sem que se apresentasse ao consumidor cotação alternativa ou a opção de contratar com seguradora de sua preferência, evidencia a prática de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ exige que se demonstre que ao consumidor foi efetivamente oportunizada a livre escolha: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Diante disso, reconheço a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.063,01, por configurar venda casada em violação ao art. 39, I, do CDC e à tese firmada no Tema 972 do STJ. A declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato de financiamento, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, devendo o valor correspondente ao prêmio do seguro ser excluído do saldo devedor, com a consequente redução das parcelas mensais. Ressalte-se, contudo, que a abusividade reconhecida em encargos acessórios do contrato (tarifas, seguros, serviços agregados) não descaracteriza a mora do devedor, conforme expressamente estabelecido no item 3 da tese firmada no Tema 972 do STJ. Desse modo, eventual inadimplência da parte autora nas demais obrigações contratuais subsiste, com todos os seus efeitos jurídicos, ressalvado o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de seguro prestamista. A parte autora incluiu entre os encargos questionados os valores de R$ 178,79 (assistência 24 horas Yamaha) e R$ 248,00 (proteção sob medida Yamaha), totalizando R$ 426,79. No entanto, a impugnação genérica desses encargos acessórios, sem a indicação específica de cláusula contratual determinada e sem fundamentação jurídica autônoma que demonstre a abusividade individualizada de cada um desses serviços, não permite o acolhimento do pedido. Os serviços de assistência 24 horas e proteção sob medida constituem serviços diferenciados que podem ser legitimamente ofertados e contratados como acessórios do financiamento, desde que com a devida transparência e sem imposição. A parte autora não demonstrou que esses serviços lhe foram impostos mediante venda casada, nem que os valores cobrados são desproporcionais em relação aos serviços efetivamente disponibilizados. A mera inclusão desses encargos no contrato de adesão, por si só, não configura abusividade, especialmente quando se considera que se tratam de serviços com utilidade concreta para o consumidor (cobertura de assistência em caso de pane, sinistro e outras situações relacionadas ao veículo financiado). Dessa forma, ausente a demonstração de abusividade específica desses encargos. A parte autora alega a existência de comissão de permanência velada, embutida nos encargos de mora (multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 3,15% ao mês), que ultrapassariam os limites legais e configurariam cobrança cumulativa de encargos. A comissão de permanência é encargo exigível no período de inadimplência, calculado pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, conforme a Súmula 294 do STJ. Sua cobrança não se cumulativa com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos termos da Súmula 472 do STJ. No caso, a parte autora não demonstrou a previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplência. A alegação genérica de que haveria uma "comissão de permanência velada" nos encargos de mora não encontra suporte nos elementos probatórios dos autos. A multa de 2% sobre o valor da prestação está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, e os juros moratórios de 1% ao mês são compatíveis com a legislação aplicável. A cumulação de juros moratórios com multa moratória é admitida pela jurisprudência do STJ, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, conforme recentemente reiterado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.114.092/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, não tendo sido demonstrada a cobrança cumulativa e ilegal de comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, improcede o pedido nesse particular. Reconhecida a nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista por venda casada, impõe-se a restituição do valor correspondente ao prêmio pago indevidamente pela parte autora. O seguro prestamista foi financiado no valor de R$ 1.063,01, integrado ao montante total financiado de R$ 22.408,45 e pago por meio das parcelas mensais do financiamento. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança do seguro prestamista decorreu de cláusula contratual expressa, prevista em instrumento de adesão amplamente utilizado pela instituição financeira, e respaldada em prática de mercado que, embora reprovada pela jurisprudência (Tema 972/STJ), era comumente adotada no setor bancário. Esse contexto caracteriza engano justificável, apto a afastar a sanção da devolução em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o engano justificável na cobrança indevida autoriza apenas a devolução simples: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.812/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.) Dessa forma, a restituição deverá ocorrer de forma simples, correspondente ao valor efetivamente pago a título de seguro prestamista no curso do contrato, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, mediante memória de cálculo que identifique a parcela do prêmio do seguro embutida em cada prestação efetivamente paga. O valor restituído deverá ser compensado com eventual saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, se existente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento movida por WEVERTON COSTA DA SILVEIRA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.063,01 (mil e sessenta e três reais e um centavo), por configurar venda casada em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a exclusão desse encargo do saldo devedor do contrato; CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro prestamista no curso do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente; Em razão da sucumbência recíproca, com preponderância da sucumbência da parte autora, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença), distribuídos na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. As custas processuais serão distribuídas na mesma proporção. Em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.