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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1014504-82.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIENE SIQUEIRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nadiene Siqueira Brandão em face do Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e da Diretora da Faculdade de Medicina da referida instituição, objetivando, em síntese, a instauração e o regular processamento de pedido administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, bem como a prolação de decisão administrativa motivada. Foi prolatada sentença em id 2254261395, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido e DENEGO a segurança, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso voluntário, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil. Foi interposto recurso de apelação pela impetrante em id 2279793813, que não postulou a retratação da sentença. Pois bem. Não se vislumbra qualquer alteração no quadro fático a ensejar a alteração nos fundamentos que levaram à extinção do feito, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sendo assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determino, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica interessada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal
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