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Processo 1014503-48.2020.8.26.0506

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1014503-48.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Machado Jorge Empreendimentos e Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 1.278/1.281, opostos pela MACHADO JORGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1.293/1.298), por meio dos quais alega o embargante que a sentença foi omissa no enfrentamento da tese de que nem a embargante e nem seus sócios foram citados ou participado da ação judicial que deu origem à escritura pública, em razão disto, aduz também que a sentença foi omissa na análise da nulidade absoluta do ato registral. A embargada se manifestou a fls. 1.304/1.308. Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, quanto à tese exposta nos presentes embargos, entende-se que a sentença atacada não contém o defeito acima descrito, visto que, conforme consignado na r. sentença de fls. 1.278/1.281, a análise da nulidade absoluta do ato registral por vício no Processo Judicial n° 97/1999 - que tramitou na 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto- encontra óbice nos efeitos da coisa julgada (art. 502, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da CF) advinda justamente do referido processo judicial, tratando-se de questões preliminares/prejudiciais à análise do mérito, não possibilitando-se a análise conforme requerido pelos embargantes; dessa forma, esta ação, neste Juízo, conforme consignado na r. sentença de fls. 1.278/1.281, não é adequada para impugnação e questionamento de vícios ocorridos no Processo Judicial n° 97/1999, tratando-se dos presentes embargos de pedido de reconsideração. Assim, estando a referida sentença devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos de declaração trata-se na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de fls. 1.293/1.298, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB 191795/SP)

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