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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014502-06.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIANE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 e CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao caso por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por JAIANE DA SILVA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para fins de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, bem como, em caráter de equiparação isonômica, a concessão das mesmas condições facilitadas ou de juros zero previstas no âmbito do programa "Desenrola FIES". DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva da União Federal, do FNDE e do Banco do Brasil S.A Os réus suscitam individualmente suas ilegitimidades passivas para figurar no feito. Rejeito as referidas preliminares. O programa FIES possui natureza jurídica complexa, envolvendo uma cadeia integrada de atos administrativos e financeiros. A União Federal figura legitimamente no polo passivo uma vez que, por meio do Ministério da Educação (MEC), atua como formuladora e supervisora da execução das operações do Fundo, além de gerir o sistema SisFies. O FNDE, na qualidade de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, ostenta legitimidade passiva ad causam em demandas revisionais por atuar como agente operador e administrador dos ativos e passivos dos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 12.202/2010 (caso do contrato da parte autora, firmado em 2016). Por fim, o Banco do Brasil S.A detém legitimidade passiva concorrente na condição de agente financeiro do programa, haja vista ser a entidade responsável direta pela cobrança das prestações, evolução do saldo devedor e operacionalização de eventuais comandos de amortização ou restituição de valores oriundos deste juízo. Configurada, portanto, a solidariedade passiva de todos os réus para responderem aos termos da presente demanda. Da Inaplicabilidade do CDC e do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Ocorre que os contratos relativos ao FIES não se enquadram nas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o financiamento estudantil não configura a prestação de um serviço bancário comercial, mas consubstancia-se em um programa de governo instituído em benefício de uma classe estudantil específica. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). FIADORA . EXONERAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). INAPLICABILIDADE . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei n. 10 .260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições acerca do tema previstas nas Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011 (MEC), ante a extrapolação do poder regulamentar. Entende-se, assim, que não há óbice à substituição de fiador ou alteração da modalidade de garantia. Precedentes. 2 . O contrato de financiamento prevê, expressamente, a possibilidade de substituição do fiador a qualquer tempo, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do FIES pelo novo fiador. 3. A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito (TRF da 1ª Região: AC 0048089-68 .2009.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian) . 4. Os contratos relativos ao Fies não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155 .684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18.05.2010; AC 0005999-79.2008 .4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.01 .2014 e AC 0014450-66.2008.4.01 .3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013, p. 220 . 5. Sentença confirmada. 6. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-1 - AC: 00082781620104013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG) (Grifei). Afastada a incidência do microssistema consumerista, a instrução processual deve observar a regra estática de distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Da Impugnação à Justiça Gratuita e seu Deferimento Fora apresentada impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A preliminar deve ser afastada. A Autora colacionou aos autos a sua Declaração de Hipossuficiência, afirmando viver com renda per capita inferior a um salário-mínimo. Conforme orientação do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região, presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada na petição inicial, desde que não provado o contrário. Além disso, firmou-se o parâmetro de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO . RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2 . A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido . Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - (AG): 10347371720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG) Considerando que não há nos autos provas objetivas e materiais capazes de desconstituir a presunção relativa gerada pela declaração firmada, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. DO MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui programa governamental de fomento destinado a viabilizar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que o crédito educativo não configura relação de consumo, uma vez que se trata de política pública de natureza eminentemente social, custeada com recursos públicos subsidiados. Consequentemente, o pacto rege-se pelas normas administrativas específicas vigentes ao tempo de sua celebração, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor voltadas à mitigação de cláusulas por vulnerabilidade de consumo ou à alteração unilateral das condições de encargos financeiros com suporte na teoria da imprevisão. A pretensão principal da parte autora consiste na revisão do contrato de financiamento estudantil nº 235807276, celebrado originalmente em 18 de maio de 2017, a fim de que seja aplicada retroativamente a taxa de juros real igual a zero, conforme sistemática instituída pela Lei nº 13.530/2017. O exame da pretensão sob a perspectiva temporal revela que o contrato em debate foi pactuado sob a vigência da regulamentação anterior, que previa para a operação a incidência de juros na taxa de 6,5% ao ano (em conformidade com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.432/2015). O princípio constitucional do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como a regra de segurança jurídica contida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), obstam a aplicação retroativa de lei nova sobre obrigações contratuais consolidadas sob a égide da legislação anterior. Incide, na espécie, o princípio tempus regit actum. A alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real zero para os contratos do FIES, direcionou-se especificamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo comando legal expressando efeitos retroativos para abarcar financiamentos ativos firmados sob regramentos pretéritos. A pretensão de estender tal benesse sem previsão legislativa importaria em hibridismo contratual vedado, permitindo que o contratante se submetesse aos juros da lei nova, porém mantendo as vantagens temporais e operacionais (como carência e indexação de saldo) disciplinadas pelo regime anterior. A matéria restou pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 381, cuja tese vinculante restou assim redigida: " A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017" Considerando que o contrato objeto desta demanda foi celebrado em 18 de maio de 2017 (período correspondente ao primeiro semestre de 2017, portando anterior ao limitador temporal legal), constata-se a subsunção direta do caso ao entendimento vinculante supramencionado, impondo-se a rejeição do pedido de redução da taxa de juros real a zero. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF 3 e do TRF 4, ora representada pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação . 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" . 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO . ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável . 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a .a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos . 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4 . Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50229811020234030000, Relator.: Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) (Grifei). FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1 . A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2 . Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal . 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem . (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (Grifei). No tocante ao pedido subsidiário de aplicação das condições de quitação, descontos e taxas de juros especiais assemelhadas àquelas estabelecidas pelo programa "Desenrola FIES" (Lei nº 14.719/2023), sob a alegação de que a parte autora estaria sendo penalizada por sua adimplência rigorosa, cumpre ressaltar que tal pleito carece de respaldo jurídico. O programa de renegociação extraordinária instituído pelo Poder Executivo visa de forma restrita e justificada sanar situações emergenciais de inadimplência crônica registradas em marcos temporais específicos previstos expressamente no texto legal, com o escopo de reduzir os índices globais de endividamento da carteira de crédito público. O deferimento de tais condições especiais de liquidação e descontos pressupõe o enquadramento do devedor nas faixas subjetivas e objetivas de inadimplemento, além de exigir prévio procedimento e requerimento administrativo perante o respectivo agente financeiro. Não cabe ao Poder Judiciário estender, sob o pálio da isonomia genérica, incentivos de transação fiscal ou benefícios de anistia a quem se encontra em situação regular de adimplência contratual e que não preenche os pressupostos estritos definidos no diploma legislativo. A concessão judicial de tais benefícios caracterizaria indevida invasão do mérito administrativo, violação direta à separação de poderes e hibridismo regulatório incompatível com o sistema de fomento público educacional. Face à manutenção integral das cláusulas contratuais originais, com a consequente legalidade dos juros de 6,5% a.a. pactuados e da evolução do saldo devedor de acordo com as normas de regência do contrato, não se verifica a existência de qualquer cobrança abusiva ou indébito. Logo, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito ou devolução dos valores pagos na vigência das fases de utilização, carência ou amortização. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal