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1014501-39.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014501-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Raquel Pereira Furlani da Silva - GO67525 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 Destinatários: JOAO BATISTA CEIA Raquel Pereira Furlani da Silva - (OAB: GO67525) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SAMIR BRAZ ABDALLA - (OAB: MG216630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281212683 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014501-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Raquel Pereira Furlani da Silva - GO67525 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA CEIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de cartão de crédito para que sejam aplicados os encargos de empréstimo consignado, estipulando a quantidade e valor a ser descontado, aplicando juros de 2,08%. Subsidiariamente, a aplicação de juros de 3,0% e afixação do número de parcelas fixas a serem pagas, bem como o ressarcimento dos valores pagos em excesso e a reparação por danos morais. O autor alega, em suma, que, em agosto de 2019, a CAIXA lhe teria ofertado empréstimo no valor de R$ 1.397,20, proposta que teria aceitado. Afirma que, posteriormente, passaram a incidir descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, que teriam evoluído para R$ 81,05. Indica o contrato nº 104625464364601, com inclusão em 19/12/2019, fazendo referência aos documentos denominados “Histórico de Empréstimo Consignado” e “Histórico de Créditos”. Alega que a operação apresentada como empréstimo corresponderia, na realidade, a cartão de crédito consignado, mediante desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Sustenta que os descontos são identificados reiteradamente como parcela “1/1” e não promovem a efetiva amortização do débito, pois o saldo remanescente seria refinanciado mensalmente com incidência de encargos. Sustenta que essa sistemática ocasionaria prolongamento indefinido da dívida e excessiva onerosidade ao consumidor. Argumenta haver violação aos deveres de informação e transparência e abusividade da modalidade contratual. A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A CAIXA apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, impugna a narrativa da inicial e afirma que a operação corresponde ao contrato nº 216912073, denominado CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, concedido em 26/08/2019 pela agência 3725. Alega que se trata de cartão de crédito consignado cuja característica consiste no desconto automático, em folha ou benefício previdenciário, de parte do pagamento da fatura correspondente à margem consignável. Sustenta que o produto permite o pagamento do valor total da fatura, mediante desconto em folha acrescido de pagamento complementar, ou apenas o pagamento mínimo por meio do desconto consignado. Afirma que a Reserva de Margem Consignável contratada era de R$ 49,90, posteriormente atualizada para R$ 52,25, quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sustenta, ainda, que o cartão somente poderia ser contratado diretamente em agência, com a presença do cliente, e que a parte autora optou pelo saque do limite na contratação. Acrescenta que o sistema registra bloqueio do cartão por inatividade desde 30/07/2025 e ausência de débitos. Sustenta a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, afirmando inexistir fundamento para restituição simples ou em dobro. Argumenta que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento, circunstâncias que afirma não estarem configuradas. Se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não seria automática e que não estariam presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, fazendo referência aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC. Aduz não estarem demonstrados dano, ato ilícito, culpa ou dolo e nexo causal. A CAIXA peticionou requerendo a habilitação do advogado SAMIR ABDALLA (OAB/PR sob o nº 31.374) e que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do referido patrono, sob pena de nulidade É o relato. Decido. Inicialmente, dou por prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela CAIXA, pois, como o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001), não foi concedida gratuidade da justiça à parte autora por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 que sedimentou a possibilidade de incidência do CDC aos contratos bancários, pois os bancos, na condição de prestadores de serviços, encontram-se especialmente contemplados no segundo parágrafo do artigo 3º do mencionado diploma legal, submetendo-se, portanto, as suas disposições. A autorização para desconto de prestações nos pagamentos de benefício de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social está prevista na Lei nº 10.820/2003, no art. 6º, com alterações dada pela Lei nº 14.431/2022, atualmente em vigor, passou a ter a seguinte redação: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. A Instrução Normativa n° 28/2008, com alterações posteriores, trata do Cartão de Crédito nos seguintes termos: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa I – (revogado) II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo; IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas. Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na contratação de empréstimo pessoa e cartão de crédito firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, dispõe a INS nº 28/2008, com alterações posteriores: Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observaras normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores. Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/ RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social. Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago. Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente § 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor § 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente Art. 25. A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias de que trata esta Instrução Normativa § 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no ato de averbação, conforme previsto no protocolo de integração. § 2º O INSS/Dataprev receberá do Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que poderão participar do Programa "Viaja Mais – Melhor Idade", bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros. Art. 26. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações/retenções/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52 desta Instrução Normativa Art. 27-A. As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito Nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além da autorização do segurado, o contrato firmado com a instituição financeira deverá ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, conforme assentado na decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. Ademais, estabelece a Súmula do STJ que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Aduz o autor que, em 08/2019, aceitou a oferta de empréstimo feito pelo banco no valor de R$ 1.397,20 e que, logo após, começou a haver desconto no benefício que evoluiu para R$ 81,05. Alega que o ato consiste na celebração de um empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto realizado diretamente no benefício do cliente sobre o valor mínimo de uma fatura, que na maioria das vezes não são enviadas para o consumidor. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. A CAIXA identifica em sua contestação o negócio como contrato nº 216912073 – CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, concedido em 26/08/2019, informando a realização de saque de R$ 1.327,15 em 28/08/2019 e a constituição inicial de RMC no valor de R$ 49,90. O Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos fornece elementos adicionais que permitem estabelecer a correspondência entre a operação indicada na contestação e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (id 2243030457). Com efeito, no quadro denominado “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, consta expressamente o contrato nº 104625464364601, vinculado ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com situação ativa, origem “Averbação nova”, data de inclusão em 23/08/2019, limite de cartão de R$ 1.397,20 e reserva de margem consignável. O mesmo documento demonstra que, na competência 09/2019, imediatamente após a contratação indicada pela instituição financeira, houve desconto de R$ 49,90, expressamente atribuído à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a modalidade “Desconto de cartão (RMC)”. Os lançamentos de R$ 49,90 prosseguiram nas competências subsequentes. O extrato também revela a existência de outras operações financeiras mantidas pelo autor com instituições diversas. Todavia, tais operações encontram-se suficientemente individualizadas. Em particular, há contrato de cartão vinculado ao Banco Master S.A., banco 243, sob modalidade RCC, incluído posteriormente, em 19/09/2022. A relação de descontos discrimina separadamente os lançamentos da CAIXA, classificados como RMC, e aqueles do Banco Master, classificados como RCC. Não há, portanto, fundamento para atribuir à CAIXA indistintamente todo e qualquer desconto de cartão existente no benefício previdenciário. Por outro lado, também não subsiste dúvida relevante quanto à origem dos descontos de RMC especificamente identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A documentação produzida demonstra que houve efetiva operação financeira e disponibilização de numerário ao autor. Segundo os registros apresentados pela instituição financeira, foi realizado saque no valor de R$ 1.327,15 em 28/08/2019. O recebimento do crédito afasta a hipótese de inexistência absoluta da relação jurídica. Não demonstra, contudo, por si só, que o consumidor tenha manifestado consentimento suficientemente informado para a específica modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. No empréstimo consignado convencional, o consumidor contrata determinada quantia a ser amortizada segundo as condições ajustadas para a operação. No cartão de crédito consignado com RMC, por sua vez, o desconto efetuado diretamente sobre o benefício pode representar apenas o pagamento mínimo da fatura, permanecendo saldo submetido aos encargos inerentes ao produto. A própria contestação da CAIXA esclarece que a RMC corresponde ao pagamento mínimo da fatura e que, não sendo pago o restante, o saldo é submetido à sistemática do crédito rotativo. Justamente por isso, a contratação dessa modalidade exige especial observância dos deveres de transparência e informação. No caso concreto, a CAIXA apresentou registros sistêmicos que demonstram a existência material da operação, a averbação da RMC, o saque e os descontos efetuados. Todavia, não restou satisfatoriamente comprovado que o autor tenha recebido as informações qualificadas necessárias à contratação consciente da modalidade cartão de crédito consignado/RMC, notadamente mediante documentação apta a evidenciar sua ciência acerca da sistemática de pagamento mínimo e refinanciamento do saldo. Os registros internos da instituição financeira demonstram a existência da operação em seus sistemas, mas não substituem a demonstração do consentimento esclarecido exigível para modalidade de crédito que apresenta características significativamente distintas do empréstimo consignado convencional. Da mesma forma, o recebimento do numerário comprova a concessão de crédito, mas não permite concluir, isoladamente, que o autor tinha ciência inequívoca de estar aderindo especificamente a cartão de crédito consignado submetido à sistemática da RMC. Verifica-se, assim, falha no cumprimento do dever de informação. Da readequação da operação Embora seja reconhecida a irregularidade na contratação, a mesma não conduz à inexistência integral do negócio. É incontroversa a disponibilização de crédito ao autor, sendo necessário preservar a relação jurídica na extensão em que efetivamente demonstrada, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a manutenção de encargos decorrentes de modalidade cuja contratação esclarecida não foi suficientemente comprovada. Mostra-se adequada, portanto, a readequação da operação para empréstimo pessoal consignado. Para esse fim, deverá ser considerado como capital o valor efetivamente disponibilizado ao autor, isto é, R$ 1.327,15, conforme registro do saque realizado em 28/08/2019. Quanto aos juros remuneratórios, o recálculo deverá observar a taxa média de mercado aplicável às operações de empréstimo pessoal consignado destinadas a beneficiários do INSS vigente à época da contratação, em agosto de 2019, conforme série oficial pertinente divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não há elementos suficientes nos documentos analisados para fixar nesta sentença percentual numérico específico correspondente à referida taxa média, razão pela qual deverá ser utilizada, no cálculo, a taxa oficial pertinente à modalidade e ao período acima delimitados. Ficam afastados os encargos próprios do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo. Do pedido de restituição No recálculo da operação deverão ser considerados todos os pagamentos efetivamente realizados pelo autor em favor da CAIXA em decorrência da operação objeto destes autos. Para evitar qualquer confusão com contratos mantidos com outras instituições financeiras, somente deverão ser computados os descontos expressamente identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e classificados como desconto de cartão/RMC relacionado à operação controvertida. Os valores pagos deverão ser imputados à amortização da obrigação recalculada segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Caso o encontro de contas demonstre que os pagamentos já realizados foram suficientes para a integral satisfação da obrigação readequada, deverá ser reconhecida sua quitação. A restituição será realizada de forma simples. Do pedido de dano moral Requereu o autor, a título de danos morais, valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O desconto indevido no benefício do autor gera a presunção da ocorrência de angústia e desassossego que ultrapassam os meros dissabores. Resta, por conseguinte, fixar o montante da indenização por danos morais. A indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito. O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os contornos do caso concreto, a dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico do autor e o porte econômico da parte ré. Considerando as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja razoável à reparação do dano no caso concreto. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) reconhecer a irregularidade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) determinar a readequação da operação, identificada pela ré como contrato nº 216912073 – CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, correspondente à operação de RMC da CAIXA identificada no Histórico de Empréstimo Consignado, para a modalidade de empréstimo pessoal consignado; c) determinar que o recálculo considere como capital efetivamente disponibilizado ao autor o valor de R$ 1.327,15 (mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), referente ao saque registrado em 28/08/2019; d) determinar que, sobre o referido capital, sejam aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal consignado destinadas a beneficiários do INSS vigentes à época da contratação, em agosto de 2019, afastando-se os encargos próprios do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo; e) determinar que sejam considerados, na amortização da obrigação recalculada, exclusivamente os pagamentos/descontos identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, classificados como descontos de cartão/RMC e vinculados à operação objeto destes autos; f) condenar a CAIXA a restituir, de forma simples, eventual quantia paga pelo autor além daquela apurada como devida após o recálculo e o encontro de contas, acrescida dos consectários legais cabíveis; g) condenar a CAIXA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de habilitação do advogado indicado pela CAIXA, devendo a Secretaria observar eventual requerimento de intimação exclusiva regularmente formulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014501-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Raquel Pereira Furlani da Silva - GO67525 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 Destinatários: JOAO BATISTA CEIA Raquel Pereira Furlani da Silva - (OAB: GO67525) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SAMIR BRAZ ABDALLA - (OAB: MG216630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281212683 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014501-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Raquel Pereira Furlani da Silva - GO67525 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA CEIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de cartão de crédito para que sejam aplicados os encargos de empréstimo consignado, estipulando a quantidade e valor a ser descontado, aplicando juros de 2,08%. Subsidiariamente, a aplicação de juros de 3,0% e afixação do número de parcelas fixas a serem pagas, bem como o ressarcimento dos valores pagos em excesso e a reparação por danos morais. O autor alega, em suma, que, em agosto de 2019, a CAIXA lhe teria ofertado empréstimo no valor de R$ 1.397,20, proposta que teria aceitado. Afirma que, posteriormente, passaram a incidir descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, que teriam evoluído para R$ 81,05. Indica o contrato nº 104625464364601, com inclusão em 19/12/2019, fazendo referência aos documentos denominados “Histórico de Empréstimo Consignado” e “Histórico de Créditos”. Alega que a operação apresentada como empréstimo corresponderia, na realidade, a cartão de crédito consignado, mediante desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Sustenta que os descontos são identificados reiteradamente como parcela “1/1” e não promovem a efetiva amortização do débito, pois o saldo remanescente seria refinanciado mensalmente com incidência de encargos. Sustenta que essa sistemática ocasionaria prolongamento indefinido da dívida e excessiva onerosidade ao consumidor. Argumenta haver violação aos deveres de informação e transparência e abusividade da modalidade contratual. A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A CAIXA apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, impugna a narrativa da inicial e afirma que a operação corresponde ao contrato nº 216912073, denominado CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, concedido em 26/08/2019 pela agência 3725. Alega que se trata de cartão de crédito consignado cuja característica consiste no desconto automático, em folha ou benefício previdenciário, de parte do pagamento da fatura correspondente à margem consignável. Sustenta que o produto permite o pagamento do valor total da fatura, mediante desconto em folha acrescido de pagamento complementar, ou apenas o pagamento mínimo por meio do desconto consignado. Afirma que a Reserva de Margem Consignável contratada era de R$ 49,90, posteriormente atualizada para R$ 52,25, quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sustenta, ainda, que o cartão somente poderia ser contratado diretamente em agência, com a presença do cliente, e que a parte autora optou pelo saque do limite na contratação. Acrescenta que o sistema registra bloqueio do cartão por inatividade desde 30/07/2025 e ausência de débitos. Sustenta a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, afirmando inexistir fundamento para restituição simples ou em dobro. Argumenta que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento, circunstâncias que afirma não estarem configuradas. Se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não seria automática e que não estariam presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, fazendo referência aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC. Aduz não estarem demonstrados dano, ato ilícito, culpa ou dolo e nexo causal. A CAIXA peticionou requerendo a habilitação do advogado SAMIR ABDALLA (OAB/PR sob o nº 31.374) e que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do referido patrono, sob pena de nulidade É o relato. Decido. Inicialmente, dou por prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela CAIXA, pois, como o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001), não foi concedida gratuidade da justiça à parte autora por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 que sedimentou a possibilidade de incidência do CDC aos contratos bancários, pois os bancos, na condição de prestadores de serviços, encontram-se especialmente contemplados no segundo parágrafo do artigo 3º do mencionado diploma legal, submetendo-se, portanto, as suas disposições. A autorização para desconto de prestações nos pagamentos de benefício de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social está prevista na Lei nº 10.820/2003, no art. 6º, com alterações dada pela Lei nº 14.431/2022, atualmente em vigor, passou a ter a seguinte redação: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. A Instrução Normativa n° 28/2008, com alterações posteriores, trata do Cartão de Crédito nos seguintes termos: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa I – (revogado) II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo; IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas. Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na contratação de empréstimo pessoa e cartão de crédito firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, dispõe a INS nº 28/2008, com alterações posteriores: Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observaras normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores. Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/ RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social. Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago. Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente § 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor § 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente Art. 25. A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias de que trata esta Instrução Normativa § 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no ato de averbação, conforme previsto no protocolo de integração. § 2º O INSS/Dataprev receberá do Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que poderão participar do Programa "Viaja Mais – Melhor Idade", bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros. Art. 26. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações/retenções/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52 desta Instrução Normativa Art. 27-A. As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito Nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além da autorização do segurado, o contrato firmado com a instituição financeira deverá ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, conforme assentado na decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. Ademais, estabelece a Súmula do STJ que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Aduz o autor que, em 08/2019, aceitou a oferta de empréstimo feito pelo banco no valor de R$ 1.397,20 e que, logo após, começou a haver desconto no benefício que evoluiu para R$ 81,05. Alega que o ato consiste na celebração de um empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto realizado diretamente no benefício do cliente sobre o valor mínimo de uma fatura, que na maioria das vezes não são enviadas para o consumidor. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. A CAIXA identifica em sua contestação o negócio como contrato nº 216912073 – CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, concedido em 26/08/2019, informando a realização de saque de R$ 1.327,15 em 28/08/2019 e a constituição inicial de RMC no valor de R$ 49,90. O Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos fornece elementos adicionais que permitem estabelecer a correspondência entre a operação indicada na contestação e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (id 2243030457). Com efeito, no quadro denominado “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, consta expressamente o contrato nº 104625464364601, vinculado ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com situação ativa, origem “Averbação nova”, data de inclusão em 23/08/2019, limite de cartão de R$ 1.397,20 e reserva de margem consignável. O mesmo documento demonstra que, na competência 09/2019, imediatamente após a contratação indicada pela instituição financeira, houve desconto de R$ 49,90, expressamente atribuído à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a modalidade “Desconto de cartão (RMC)”. Os lançamentos de R$ 49,90 prosseguiram nas competências subsequentes. O extrato também revela a existência de outras operações financeiras mantidas pelo autor com instituições diversas. Todavia, tais operações encontram-se suficientemente individualizadas. Em particular, há contrato de cartão vinculado ao Banco Master S.A., banco 243, sob modalidade RCC, incluído posteriormente, em 19/09/2022. A relação de descontos discrimina separadamente os lançamentos da CAIXA, classificados como RMC, e aqueles do Banco Master, classificados como RCC. Não há, portanto, fundamento para atribuir à CAIXA indistintamente todo e qualquer desconto de cartão existente no benefício previdenciário. Por outro lado, também não subsiste dúvida relevante quanto à origem dos descontos de RMC especificamente identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A documentação produzida demonstra que houve efetiva operação financeira e disponibilização de numerário ao autor. Segundo os registros apresentados pela instituição financeira, foi realizado saque no valor de R$ 1.327,15 em 28/08/2019. O recebimento do crédito afasta a hipótese de inexistência absoluta da relação jurídica. Não demonstra, contudo, por si só, que o consumidor tenha manifestado consentimento suficientemente informado para a específica modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. No empréstimo consignado convencional, o consumidor contrata determinada quantia a ser amortizada segundo as condições ajustadas para a operação. No cartão de crédito consignado com RMC, por sua vez, o desconto efetuado diretamente sobre o benefício pode representar apenas o pagamento mínimo da fatura, permanecendo saldo submetido aos encargos inerentes ao produto. A própria contestação da CAIXA esclarece que a RMC corresponde ao pagamento mínimo da fatura e que, não sendo pago o restante, o saldo é submetido à sistemática do crédito rotativo. Justamente por isso, a contratação dessa modalidade exige especial observância dos deveres de transparência e informação. No caso concreto, a CAIXA apresentou registros sistêmicos que demonstram a existência material da operação, a averbação da RMC, o saque e os descontos efetuados. Todavia, não restou satisfatoriamente comprovado que o autor tenha recebido as informações qualificadas necessárias à contratação consciente da modalidade cartão de crédito consignado/RMC, notadamente mediante documentação apta a evidenciar sua ciência acerca da sistemática de pagamento mínimo e refinanciamento do saldo. Os registros internos da instituição financeira demonstram a existência da operação em seus sistemas, mas não substituem a demonstração do consentimento esclarecido exigível para modalidade de crédito que apresenta características significativamente distintas do empréstimo consignado convencional. Da mesma forma, o recebimento do numerário comprova a concessão de crédito, mas não permite concluir, isoladamente, que o autor tinha ciência inequívoca de estar aderindo especificamente a cartão de crédito consignado submetido à sistemática da RMC. Verifica-se, assim, falha no cumprimento do dever de informação. Da readequação da operação Embora seja reconhecida a irregularidade na contratação, a mesma não conduz à inexistência integral do negócio. É incontroversa a disponibilização de crédito ao autor, sendo necessário preservar a relação jurídica na extensão em que efetivamente demonstrada, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a manutenção de encargos decorrentes de modalidade cuja contratação esclarecida não foi suficientemente comprovada. Mostra-se adequada, portanto, a readequação da operação para empréstimo pessoal consignado. Para esse fim, deverá ser considerado como capital o valor efetivamente disponibilizado ao autor, isto é, R$ 1.327,15, conforme registro do saque realizado em 28/08/2019. Quanto aos juros remuneratórios, o recálculo deverá observar a taxa média de mercado aplicável às operações de empréstimo pessoal consignado destinadas a beneficiários do INSS vigente à época da contratação, em agosto de 2019, conforme série oficial pertinente divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não há elementos suficientes nos documentos analisados para fixar nesta sentença percentual numérico específico correspondente à referida taxa média, razão pela qual deverá ser utilizada, no cálculo, a taxa oficial pertinente à modalidade e ao período acima delimitados. Ficam afastados os encargos próprios do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo. Do pedido de restituição No recálculo da operação deverão ser considerados todos os pagamentos efetivamente realizados pelo autor em favor da CAIXA em decorrência da operação objeto destes autos. Para evitar qualquer confusão com contratos mantidos com outras instituições financeiras, somente deverão ser computados os descontos expressamente identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e classificados como desconto de cartão/RMC relacionado à operação controvertida. Os valores pagos deverão ser imputados à amortização da obrigação recalculada segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Caso o encontro de contas demonstre que os pagamentos já realizados foram suficientes para a integral satisfação da obrigação readequada, deverá ser reconhecida sua quitação. A restituição será realizada de forma simples. Do pedido de dano moral Requereu o autor, a título de danos morais, valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O desconto indevido no benefício do autor gera a presunção da ocorrência de angústia e desassossego que ultrapassam os meros dissabores. Resta, por conseguinte, fixar o montante da indenização por danos morais. A indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito. O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os contornos do caso concreto, a dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico do autor e o porte econômico da parte ré. Considerando as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja razoável à reparação do dano no caso concreto. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) reconhecer a irregularidade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) determinar a readequação da operação, identificada pela ré como contrato nº 216912073 – CAIXA SIMPLES CONSIGNADO, correspondente à operação de RMC da CAIXA identificada no Histórico de Empréstimo Consignado, para a modalidade de empréstimo pessoal consignado; c) determinar que o recálculo considere como capital efetivamente disponibilizado ao autor o valor de R$ 1.327,15 (mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), referente ao saque registrado em 28/08/2019; d) determinar que, sobre o referido capital, sejam aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal consignado destinadas a beneficiários do INSS vigentes à época da contratação, em agosto de 2019, afastando-se os encargos próprios do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo; e) determinar que sejam considerados, na amortização da obrigação recalculada, exclusivamente os pagamentos/descontos identificados no Histórico de Empréstimo Consignado como pertencentes ao banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, classificados como descontos de cartão/RMC e vinculados à operação objeto destes autos; f) condenar a CAIXA a restituir, de forma simples, eventual quantia paga pelo autor além daquela apurada como devida após o recálculo e o encontro de contas, acrescida dos consectários legais cabíveis; g) condenar a CAIXA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de habilitação do advogado indicado pela CAIXA, devendo a Secretaria observar eventual requerimento de intimação exclusiva regularmente formulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

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