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1014493-85.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014493-85.2025.8.26.0196/SP AUTOR: DANIELA APARECIDA SILVA (Reconvindo) ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA DOS SANTOS CINTRA SANDOVAL BRAGA (OAB SP439681) RÉU: ANTONIO CARLOS TOLEDO SILVA JUNIOR (Reconvinte) ADVOGADO(A): LUCAS LAGARES QUEIROZ (OAB SP500411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Carlos Toledo Silva Junior, da sentença do Evento 54, que extinguiu os pedidos iniciais e reconvencionais sem resolução de mérito, na demanda ajuizada por Daniela Aparecida Silva em face do embargante. Em síntese, foi alegada omissão quanto à extinção da reconvenção por ausência de preparo e não enfrentamento do artigo 343, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. De início, pontuo que os embargos de declaração somente têm lugar nas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Não se prestam, então, à reapreciação de provas, tampouco à rediscussão do mérito ou à modificação do convencimento motivado do magistrado. De fato, verifico que houve contradição na sentença quanto à indicação da ausência de recolhimento das custas reconvencionais como uma das causas de extinção da reconvenção, porquanto houve o deferimento da gratuidade de justiça ao reconvinte no curso do processo. Tratou-se de mero erro de digitação, decorrente do modelo de sentença utilizado. Nada mais. No entanto, embora reconhecido o referido vício, ele em nada modifica a conclusão do julgado. A sentença foi clara em pontuar que o pedido reconvencional havia perdido seu objeto diante da extinção da demanda principal. Portanto, embora deva ser afastada a referência à ausência de recolhimento das custas como fundamento para a extinção da reconvenção, subsiste o fundamento relativo à perda superveniente de seu objeto, já expressamente reconhecido no julgado. A contradição apontada, assim, restringe-se a fundamento secundário e não tem aptidão para modificar a conclusão final do julgamento, permanecendo a extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito em razão da perda de seu objeto, decorrente da extinção da demanda principal. E não procede a alegação de que o pedido reconvencional deveria necessariamente ter sido apreciado. Embora o artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, preceitue que a extinção do processo sem resolução de mérito não enseja a extinção da reconvenção, no caso, foi expressamente pontuado que houve a perda do objeto reconvencional, já que, sem riscos de rescisão do contrato, em nenhuma hipótese haveria que se falar da decorrência indenizatória das benfeitorias, a afastar o risco ao bem jurídico tutelado e, com isso, o próprio interesse de agir pela necessidade do provimento, circunstância que ensejou a extinção do pedido. Então, a solução foi clara e fundamentada. Em verdade, sob o pretexto de sanar vício integrativo, pretende o embargante modificar a conclusão alcançada na sentença e obter novo julgamento da matéria. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado quando ausentes vícios capazes de repercutir em sua conclusão. No mais, considero pré-questionada a matéria suscitada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, apenas para sanar a contradição da sentença recorrida no tocante ao recolhimento do preparo da reconvenção, cuja fundamentação e dispositivo passarão a contar com a seguinte redação: “Da perda do objeto reconvencional Quanto ao pedido reconvencional, o reconvinte pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 3.546,48, correspondente às benfeitorias e melhorias que alegou ter realizado no imóvel. De início, pontuo que o pedido reconvencional também perde o seu objeto na medida em que, extinto o principal, a pretensão de ressarcimento de benfeitorias eventuais não mais subsiste. No mais, deixo de analisar o pedido liminar reconvencional formulado, em razão da extinção da reconvenção. [...] Diante do exposto, julgo EXTINTO o pedido inicial, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. E julgo EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, por perda do objeto processual, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pedido inicial, condeno a autora ao pagamento do ônus de sucumbência e dos honorários do procurador da parte adversa, no montante de 20% do valor da causa. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Quanto à sucumbência no pedido reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento do ônus de sucumbência e dos honorários do procurador da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, de acordo com os critérios do art. 85, §§2°, 8°, ambos do CPC, por equidade, dado o baixo valor da causa reconvencional. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida”. No mais, mantida a decisão, tal como lançada. Intime-se. 03 de setembro de 2026.

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