Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1014493-85.2025.8.26.0196/SP AUTOR: DANIELA APARECIDA SILVA (Reconvindo) ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA DOS SANTOS CINTRA SANDOVAL BRAGA (OAB SP439681) RÉU: ANTONIO CARLOS TOLEDO SILVA JUNIOR (Reconvinte) ADVOGADO(A): LUCAS LAGARES QUEIROZ (OAB SP500411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Carlos Toledo Silva Junior, da sentença do Evento 54, que extinguiu os pedidos iniciais e reconvencionais sem resolução de mérito, na demanda ajuizada por Daniela Aparecida Silva em face do embargante. Em síntese, foi alegada omissão quanto à extinção da reconvenção por ausência de preparo e não enfrentamento do artigo 343, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. De início, pontuo que os embargos de declaração somente têm lugar nas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Não se prestam, então, à reapreciação de provas, tampouco à rediscussão do mérito ou à modificação do convencimento motivado do magistrado. De fato, verifico que houve contradição na sentença quanto à indicação da ausência de recolhimento das custas reconvencionais como uma das causas de extinção da reconvenção, porquanto houve o deferimento da gratuidade de justiça ao reconvinte no curso do processo. Tratou-se de mero erro de digitação, decorrente do modelo de sentença utilizado. Nada mais. No entanto, embora reconhecido o referido vício, ele em nada modifica a conclusão do julgado. A sentença foi clara em pontuar que o pedido reconvencional havia perdido seu objeto diante da extinção da demanda principal. Portanto, embora deva ser afastada a referência à ausência de recolhimento das custas como fundamento para a extinção da reconvenção, subsiste o fundamento relativo à perda superveniente de seu objeto, já expressamente reconhecido no julgado. A contradição apontada, assim, restringe-se a fundamento secundário e não tem aptidão para modificar a conclusão final do julgamento, permanecendo a extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito em razão da perda de seu objeto, decorrente da extinção da demanda principal. E não procede a alegação de que o pedido reconvencional deveria necessariamente ter sido apreciado. Embora o artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, preceitue que a extinção do processo sem resolução de mérito não enseja a extinção da reconvenção, no caso, foi expressamente pontuado que houve a perda do objeto reconvencional, já que, sem riscos de rescisão do contrato, em nenhuma hipótese haveria que se falar da decorrência indenizatória das benfeitorias, a afastar o risco ao bem jurídico tutelado e, com isso, o próprio interesse de agir pela necessidade do provimento, circunstância que ensejou a extinção do pedido. Então, a solução foi clara e fundamentada. Em verdade, sob o pretexto de sanar vício integrativo, pretende o embargante modificar a conclusão alcançada na sentença e obter novo julgamento da matéria. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado quando ausentes vícios capazes de repercutir em sua conclusão. No mais, considero pré-questionada a matéria suscitada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, apenas para sanar a contradição da sentença recorrida no tocante ao recolhimento do preparo da reconvenção, cuja fundamentação e dispositivo passarão a contar com a seguinte redação: “Da perda do objeto reconvencional Quanto ao pedido reconvencional, o reconvinte pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 3.546,48, correspondente às benfeitorias e melhorias que alegou ter realizado no imóvel. De início, pontuo que o pedido reconvencional também perde o seu objeto na medida em que, extinto o principal, a pretensão de ressarcimento de benfeitorias eventuais não mais subsiste. No mais, deixo de analisar o pedido liminar reconvencional formulado, em razão da extinção da reconvenção. [...] Diante do exposto, julgo EXTINTO o pedido inicial, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. E julgo EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, por perda do objeto processual, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pedido inicial, condeno a autora ao pagamento do ônus de sucumbência e dos honorários do procurador da parte adversa, no montante de 20% do valor da causa. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Quanto à sucumbência no pedido reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento do ônus de sucumbência e dos honorários do procurador da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, de acordo com os critérios do art. 85, §§2°, 8°, ambos do CPC, por equidade, dado o baixo valor da causa reconvencional. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida”. No mais, mantida a decisão, tal como lançada. Intime-se. 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.