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1014493-02.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014493-02.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal em face de WELLINGTON RIBEIRO CAMPOS, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), tendo como vítima Daiana Carla Lotti, no âmbito dos quais foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Em 10/08/2026, a vítima peticionou nos autos noticiando supostos episódios de descumprimento das medidas protetivas vigentes e requerendo: (I) a remessa de cópia da manifestação e dos documentos que a instruem à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis; (II) determinação para que o acusado se abstenha de frequentar os mesmos locais que a vítima, devendo dela se afastar imediatamente em caso de encontro fortuito; (III) imposição de monitoramento eletrônico; (IV) advertência pessoal do acusado quanto ao alcance das medidas protetivas; e (V) decretação de prisão preventiva na hipótese de novos descumprimentos (ID 244442616). Instado a se manifestar, o acusado apresentou petição impugnando os fatos narrados, sustentando a inexistência de descumprimento intencional das medidas protetivas e a suposta utilização indevida delas pela ofendida, requerendo, ao final, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa (ID 244459648). Em nova manifestação, a vítima reiterou os fundamentos anteriormente expostos, pugnando pela rejeição do pedido de apuração por denunciação caluniosa e pelo reforço e manutenção das medidas protetivas, com determinação para que o acusado observe rigorosamente a distância mínima judicialmente fixada (ID 245552213). Em seguida, o acusado voltou a se manifestar nos autos reiterando os argumentos anteriormente apresentados (ID 245633457). O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça, opinou, em suma, pelo indeferimento dos requerimentos formulados tanto pela vítima quanto pelo acusado, ao fundamento de que: (a) os elementos disponíveis não permitem concluir pela ocorrência de descumprimento intencional das medidas protetivas, indicando os autos que os encontros narrados ocorreram de forma fortuita, sem evidência de contato direto entre as partes; (b) os fatos noticiados, por serem supervenientes ao recebimento da denúncia e não constituírem objeto direto da presente Ação Penal, devem ser previamente apurados pela autoridade policial competente, tanto no que se refere ao alegado descumprimento das medidas protetivas quanto ao pedido de apuração de eventual denunciação caluniosa. Ao final, requereu o Parquet a extração de cópia das peças e provas relativas aos supostos descumprimentos, com remessa à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis, para as providências investigativas que entender cabíveis (ID 247082436). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, cujo parecer de ID 247082436 adoto, no que couber, como razão de decidir. De fato, da análise dos elementos até o momento produzidos, não se extrai, com a segurança necessária a autorizar a adoção de medidas mais gravosas nesta fase processual, a existência de descumprimento intencional das medidas protetivas de urgência por parte do acusado, sendo as alegações e os registros apresentados pela vítima, conquanto devam ser examinados com a devida atenção que o contexto de violência doméstica exige, não permitem, neste momento processual, concluir pela existência de conduta deliberada de aproximação ou de contato direto por parte do requerido, evidenciando os autos, ao menos em Juízo de cognição sumária, que os encontros noticiados teriam ocorrido de forma fortuita. Ademais, tratando-se de fatos supervenientes ao recebimento da denúncia e que não integram o objeto da presente ação penal, sua apuração compete, em primeiro lugar, à Autoridade Policial, à qual cabe reunir os elementos necessários ao esclarecimento das circunstâncias fáticas antes de eventual deliberação judicial acerca de novas providências, inclusive quanto à pretendida decretação de prisão preventiva. De igual modo, também não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido formulado pelo acusado no sentido de se apurar a suposta prática, pela vítima, do crime de denunciação caluniosa, o que, do mesmo modo, pressupõe prévia investigação pela Autoridade Policial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento ora proferido não importa qualquer Juízo definitivo sobre os fatos noticiados, tampouco desconstitui as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima, as quais permanecem plenamente vigentes e devem ser rigorosamente observadas pelo acusado, sob as penas da lei, inclusive de natureza penal, em caso de descumprimento devidamente comprovado. ISTO POSTO, ACOLHO o parecer ministerial de ID 247082436 e, em consequência: - INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela vítima Daiana Carla Lotti (IDs 244442616 e 245552213), notadamente quanto à determinação para que o acusado se abstenha de frequentar os mesmos locais que a vítima, à imposição de monitoramento eletrônico, à advertência pessoal do acusado e à decretação de prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos de descumprimento das medidas protetivas já fixadas, as quais permanecem hígidas e de observância obrigatória; - INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado (ID 244459648) de remessa dos autos diretamente ao Ministério Público para apuração do crime de denunciação caluniosa, sem prejuízo de que a matéria seja submetida à apreciação da autoridade policial, na forma do item seguinte; Por fim, DETERMINO a extração de cópia integral das manifestações e documentos relacionados aos alegados descumprimentos das medidas protetivas (IDs 244442616, 244459648, 245552213 e 245633457), com remessa à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Rondonópolis, para ciência dos fatos narrados e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, inclusive quanto à conduta atribuída à vítima. Por derradeiro, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Notifiquem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis, 1º de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de direito

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