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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014491-65.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELY CRISTINE DA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. Decido. 2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de MICHELLY ELOAH DA SILVA SANTANA, ocorrido em 18/4/2021, está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 2210274924). 2.2. Quanto à qualidade de segurado, a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso em análise, a parte autora instruiu os autos com documentos que visam à demonstração de sua condição de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício pleiteado. Dentre os elementos probatórios juntados, destacam-se: a) carteira de agricultora familiar em nome da própria autora, ADRIELY CRISTINE DA SILVA SANTANA, registro n.º 40.323/MCP, expedida em 10/1/2020, na qual consta como atividade principal “Agricultura Familiar”, exercida na Comunidade Ramal da Olaria, com validade de 4 anos (id. 2210274913); b) declaração expedida pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, em 19/5/2024, na qual consta que a autora exerce atividade de agricultora familiar no PA Coração, cultivando açaí, banana, limão, mandioca, macaxeira e outros produtos, em área pertencente a assentamento (id. 2210274948); c) autodeclaração de segurada especial, na qual a autora informou exercer atividade de produtora rural no período de 10/1/2020 a 12/2/2025, na condição de titular e em regime de economia familiar, em área de 1 hectare vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, explorando açaí, mandioca, banana, macaxeira e outros produtos para subsistência, sem empregados e sem exercício de outra atividade ou percepção de outra renda (id. 2210274905). Dessa forma, recebo os documentos juntados aos autos como início de prova material, considerando cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como no enunciado da Súmula n.º 149 do STJ. A esse conjunto probatório documental, somam-se os depoimentos colhidos em audiência, os quais se revelam coerentes, consistentes e compatíveis com o conjunto probatório documental, não se verificando contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, mostra-se convergente com os elementos materiais constantes dos autos, conferindo-lhes maior robustez e densidade probatória. Nesse contexto, o acervo probatório, analisado de forma global e sistemática, comprova que a parte autora exercia atividade rural de maneira habitual e contínua à época do parto de seu filho, estando suficientemente demonstrado o efetivo enquadramento da demandante como segurada especial no período pertinente. De outro lado, o vínculo urbano apontado pelo INSS, mantido pela parte autora junto à empresa ALVES E GUEDES LTDA a partir de 10/3/2025, é muito posterior ao fato gerador do benefício, ocorrido em 18/4/2021. Por essa razão, tal vínculo não possui aptidão para descaracterizar retroativamente a qualidade de segurada especial demonstrada na data do parto, sobretudo porque a carteira de agricultora familiar em nome da própria requerente foi expedida em 10/1/2020, anteriormente ao nascimento da criança (ids. 2218039551 e 2210274913). Portanto, os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Condeno o INSS a pagar à parte autora salário-maternidade (NB: 232.777.767-9 - DER 12/2/2025) em relação ao nascimento de MICHELLY ELOAH DA SILVA SANTANA (ocorrido em 18/4/2021), no total de quatro parcelas, no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. i) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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