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Processo 1014491-36.2026.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014491-36.2026.8.11.0055. EMBARGANTE: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA Vistos, Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JACKÉZIA RODRIGUES DA SILVA NERI em face de ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA, distribuídos por dependência à execução autônoma de honorários n.º 1002012-11.2026.8.11.0055. Embora a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o ordenamento processual impõe ao magistrado o dever de velar pela higidez dos pressupostos da benesse constitucional, condicionando a concessão à efetiva impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). No caso em apreço, constata-se que a embargante atua em causa própria no exercício da advocacia privada e não instruiu a petição inicial com documentos idôneos e contemporâneos aptos a respaldar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à juntada do documento de identidade profissional, contrato de honorários e peças processuais da demanda previdenciária originária. Nesse contexto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de deliberar sobre o cabimento da benesse ou a eventual apreciação da tutela de urgência vindicada, impõe-se a abertura de prazo para que a requerente comprove a real necessidade do benefício. Ante o exposto, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, mediante a juntada aos autos de: a) Cópia integral das últimas 03 Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) transmitida à Receita Federal do Brasil; b) Extratos consolidados de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Comprovante de rendimentos mensais atualizado ou livros-caixa/demonstrativos de faturamento da sociedade individual correspondente, se houver. FACULTA-SE à embargante, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais iniciais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e aplicação dos consectários legais pertinentes (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo com manifestação ou certificado o seu transcurso in albis, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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