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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1014483-63.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lourdes Romanini Monteiro da Silva - - Espólio de Lourdes Romanini Monteiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 264/266: A tese fazendária de prescrição da habilitação de herdeiros não merece acolhida. A morte da exequente ocorreu após a instauração do cumprimento de sentença. É cediço que o falecimento da parte suspende o processo para a devida sucessão processual conforme art. 313, I, do CPC. Não acarreta, assim, a extinção automática da ação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhada a este entendimento afirma que "o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente" (STJ. AREsp n. 742.651/RJ. Segunda Turma. Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes. DJe: 15.12.2016). É o que consta expressamente no art. 313, I, do CPC, não havendo que falar em prescrição, considerando que necessariamente ocorre a suspensão do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO DA PARTE SUSPENSÃO DO PROCESSO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA. O óbito da parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, CPC) e, inexistindo prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. Sentença que declarou extinta a execução anulada. Recurso provido.(Apelação Cível 1085712-39.2024.8.26.0053; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 12/05/2025) Quanto ao pedido de suspensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema nº 1254, determinou a "suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ" (fls. 347). Como o presente processo tramita na primeira instância, em fase de cumprimento de sentença, sem interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, a ordem de suspensão nacional não se aplica ao caso, portanto, indefiro a suspensão dos autos sob este fundamento. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de fls. 264/266. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP), LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)