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1014478-33.2021.4.01.3900

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3188933/PA (2026/0070144-3) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:LAMISSE TARIK SAID ADVOGADO:NELSON ROCHA KAHWAGE - PA016986 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lamisse Tarik Said contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da 4ª Turma daquele Tribunal assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE IMÓVEL ANTERIOR AO GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS DO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não foi desconstituído o fundamento adotado na sentença no sentido de que os elementos constantes dos autos indicam uma possível simulação de venda do imóvel. Com efeito, a apelante adquiriu o imóvel em 30/05/2017, posteriormente à notificação da vendedora da constrição judicial do imóvel, ocorrida em 26/01/2017. Na data da venda do imóvel, a vendedora já tinha conhecimento que era parte na ação civil pública e que já tinha sido decretada a indisponibilidade de seus bens, sendo evidente a má-fé na negociação do imóvel. 2. Não obstante a apelante alegue aquisição de boa-fé, não comprovou o pagamento do imóvel, tampouco sua capacidade econômico-financeira para a referida aquisição. É de se estranhar que, sem que tenha declarado qualquer fonte de renda à Receita Federal, obteve uma significativa evolução patrimonial, e de dívida, de 2016 a 2020. Dessa forma, a recorrente não obteve êxito em afastar a possibilidade de simulação de venda com o fim de fraudar a execução da ação de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida. 3. Apelação desprovida. Aponta a recorrente ofensa aos arts. 113, § 1º, II, 422 e 161 do Código Civil, ao argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sob a égide da boa-fé objetiva, antes de qualquer averbação da constrição no registro imobiliário. Sustenta, por fim, violação aos arts. 792, I, II, III e § 2º, e 828, § 4º, do CPC/2015, combinados com a Súmula 375 do STJ por entender que, inexistindo registro da penhora ou da indisponibilidade na matrícula do imóvel à época da aquisição, não se configura fraude à execução nem se pode imputar má-fé ao terceiro adquirente. A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal implicaria reexame de fatos e de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta, em síntese, que não se trata de simples reexame probatório, mas de valoração jurídica inadequada da prova, situação que configuraria error iuris cognoscível na instância especial. Passo a decidir. A tese recursal não prospera. O acórdão recorrido manteve a constrição sobre o imóvel com base em elementos fáticos extraídos do conjunto probatório dos autos — a ciência da vendedora acerca da indisponibilidade antes da celebração do negócio, a ausência de comprovação do pagamento e a inconsistência entre a capacidade econômico-financeira declarada pela adquirente e a evolução patrimonial verificada no período. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame desse substrato fático, providência vedada na via especial. A distinção que a agravante pretende traçar entre reexame e valoração da prova não tem o condão de afastar o óbice sumular na espécie. A Súmula 7 do STJ incide quando a pretensão recursal, a despeito do rótulo que lhe seja dado, exige que esta Corte reanalise os fatos e as provas considerados pelo tribunal a quo para chegar a conclusão diversa — e é exatamente o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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