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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1014470-70.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. 1. Defiro as pesquisas pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD. Providencie a z. Serventia a pesquisa de endereços dos executados pelas plataformas INFOSEG, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD, intimando-se a parte interessada a manifestar-se sobre as respostas, no prazo de 15 dias. 2. Aguarde-se o cumprimento do quanto requerido à z. Serventia. 3. Indefiro as pesquisas requeridas (CASAN, SISP, FCDL), eis que este Juízo não tem acesso aos referidos sistemas. 4. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao CNIB para o registro de indisponibilidade de bens imóveis, observo que em razão da efetiva controvérsia acerca sobre a possibilidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de utilização da CNIB como mecanismo atípico de execução, o C. Órgão Especial deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, admitiu em sessão de julgamento realizada em 28/04/2021 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2256317-05.2020.8.26.0000. Na ocasião, determinou-se a suspensão dos processos cujo cerne traga discussão específica sobre o tema Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Desse modo, e tendo em vista que o mencionado IRDR não foi julgado, para que não haja conflito com a tese a ser firmada, indefiro por ora o pedido de utilização da CNIB para registro de indisponibilidade de bens do executado. 5. Indefiro, pois a pesquisa via SREI pode ser realizada por iniciativa da própria parte interessada, independentemente de intervenção judicial. 6. Indefiro a requisição de informações por meio do CCS-Bacen (Circular 3.347/2007, art. 2º, inc. I, §§ 1º e 2º, alíneas "a" e "b"; Comunicado CG 837/2010) ou Sisbajud (Sistema de Afastamento de Sigilo Bancário), pois não demonstrados indícios de desvio patrimonial ou fraude e a diligência não se coaduna com a finalidade da execução civil (TJSP, AI 2223268-36.2021.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 27.4.22). 7. Determino às empresas MERCADO LIVRE, VIVO, TIM, CLARO e SHOPEE providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora efetuar o protocolo dos referidos nas empresas em questão, comprovando-se nos autos, em quinze dias. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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