2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014469-75.2026.8.11.0055. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: SANTA ROSA TRANSPORTES LTDA, GILBERTO ANDRADE ROSA Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas da distribuição, certificadas no ID. 248641316, nem tampouco das custas do Contador/Distribuidor certificadas no ID. 248645407, no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), que deverão ser pagas diretamente ao Contador/Distribuidor na conta 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em nome de Josué Matheus de Mattos – CPF/MF 238.698.799-04. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito das custas da distribuição e do Contador/Distribuidor. Após, comprovado o pagamento das custas do Contador/Distribuidor, cumpra-se a decisão, a qual passo a proferir desde já em respeito ao princípio da celeridade. Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Registro que deverá constar no mandado de citação o contato telefônico da parte executada indicado na inicial, tendo em vista que a utilização de recursos tecnológicos pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação, reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado, vez que se encontra autorizada e regulamentada por meio da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito