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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1014467-73.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline Oda - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. CAROLINE ODA ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais - erro médico, contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A., sustentando, em síntese, que em 29/07/2019, foi submetida a cesariana, durante a qual sofreu constrangimentos e trauma. Após o parto, passou a apresentar dores abdominais, intensificadas em janeiro/2024, quando exames identificaram um objeto metálico encapsulado na região pélvica, posteriormente retirado por cirurgia, sendo apontado como possível gossipiboma decorrente de procedimento cirúrgico anterior. Sustenta que seu único procedimento cirúrgico anterior foi a cesariana e que o prontuário indicaria divergência na quantidade de instrumentos utilizados e devolvidos, caracterizando falha da equipe médica. Afirma ter sofrido danos físicos, estéticos e psicológicos, incluindo dores, nova cirurgia, alteração da cicatriz, perda de sensibilidade, ansiedade, crises de pânico e receio de nova gestação. Com essas considerações, requereu a citação, a inversão do ônus da prova, a apresentação do relatório da Central de Materiais Esterilizados sobre os instrumentos utilizados e devolvidos, e final julgamento de procedência, perseguindo o ressarcimento de R$ 2.279,47 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) por danos materiais, indenização mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 14/196). Citada (fls. 252), a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 253/412, aduzindo em síntese, a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, afirmando que a cesariana de 29/07/2019 foi indicada pela presença de mecônio e realizada mediante consentimento da autora, que estava em jejum adequado. Alega não haver registros que comprovem os constrangimentos narrados. Quanto ao objeto metálico encontrado em 2024, afirma inexistir prova de que tenha sido deixado durante a cesariana, destacando que o exame anatomopatológico foi inconclusivo e que as complicações posteriores podem decorrer da própria cirurgia. Também nega nexo causal com a hipertensão e os alegados problemas psicológicos. Impugna os danos materiais, morais e estéticos por falta de comprovação e requer a improcedência dos pedidos. Pede a improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 420/425. Sobreveio a decisão de fls. 426/427, que saneou o feito e determinou a realização de perícia. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, requerendo esclarecimentos quanto ao pagamento dos honorários periciais e a substituição do perito. A fls. 446 foi acolhido o pedido de substituição, com a nomeação de novo perito, consignando-se que o custeio da perícia caberia à parte ré. Foram apresentados quesitos a fls. 435/436 e 437/440. Sobreveio a decisão de fls. 468, que intimou as partes acerca da data designada para a realização da perícia. Laudo pericial encartado a fls. 471/513 e parecer técnico a fls. 532/555, com manifestações das partes acerca do laudo a fls. 526/527 e 528/531 e do parecer técnico a fls. 559/562. Encerrada a instrução (fls. 563), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 566/570 e 571/575. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, em que a parte autora imputa à parte ré os danos físicos gerados em razão de erro na aplicação do tratamento que lhe foi ministrado. O pedido deduzido pela autora procede às inteiras. Sabe-se, como cediço, que são requisitos para a reparação civil o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ilícito praticado e do dano sofrido. O ato ilícito praticado pela parte ré restou comprovado nos autos. Com efeito, extraem-se do laudo pericial encartado a fls. 471/513 as seguintes conclusões a fls. 505/506: Com base no histórico clínico, nos documentos hospitalares e na análise técnica detalhada, as conclusões periciais são apresentadas nos tópicos a seguir: 1. Nexo Causal e Diagnóstico de Gossipiboma A documentação médica (RX, TC, descrição cirúrgica de 2024 e exame anátomo patológico) comprova a presença de um Gossipiboma (corpo estranho de matriz têxtil/compressa) na cavidade pélvica da Autora. Considerando que o único procedimento cirúrgico abdominal prévio ao diagnóstico foi a cesariana realizada em 29/07/2019, estabelece-se o nexo causal direto entre o referido parto e a retenção do material. O esquecimento do material configura falha nos protocolos de contagem e segurança cirúrgica (OMS), sendo que a intercorrência de "extração fetal difícil" não justifica tecnicamente a retenção do objeto. 2. Evolução Clínica e Biológica O intervalo de cerca de 4 anos e 6 meses entre a cirurgia original e o diagnóstico é compatível com a Reação Asséptica Fibrosa, onde o organismo encapsula o objeto, mantendo-o em estado de quiescência clínica temporária. O laudo anatomopatológico (fls. 04) revelou reação gigantocelular, marcador biológico de resposta inflamatória crônica a corpo estranho. A cirurgia de exérese realizada em 20/02/2024 foi imperativa, uma vez que o objeto causava dispepsia refratária e apresentava riscos de obstrução intestinal e migração transmural. 3. Danos Estéticos e Cicatriciais A necessidade de retirar o corpo estranho resultou na criação de novas cicatrizes (umbilical e de dreno) e a duplicidade da incisão transversa (Pfannenstiel). O prejuízo estético é valorado como Grau 4 (Moderado). Não há indicação médica ou necessidade biológica para o uso prolongado de cinta de compressão, no momento atual. Durante o exame pericial, a Autora apresentou humor preservado e negou acompanhamento psiquiátrico/psicológico. Portanto, não restou caracterizado dano psíquico patológico consolidado, embora o estresse situacional seja intrínseco ao evento. 5. Assistência ao Parto (2019) A indicação da cesariana em 2019 foi tecnicamente correta diante da presença de líquido amniótico meconial e risco de sofrimento fetal. Os episódios de vômitos foram decorrentes de jejum insuficiente em cirurgia de urgência (risco inerente). Quanto à alegação de "mãos amarradas", não há lastro documental em prontuário que confirme restrição física. Lado outro, a bem ver, o parecer divergente não chega a abalar as conclusões oficiais, além de tratar-se de profissional médico escolhido pela parte ré, e, portanto, de inegável parcialidade, ao contrário do experto nomeado pelo Juízo. Sob esse enfoque, portanto, patente a existência de erro na aplicação do tratamento elencado em a inicial, sendo inquestionável o ato ilícito cometido pelo hospital réu. Nessa cadência, a parte autora comprovou, quantum satis, o fato constitutivo de seu direito, sendo forçoso reconhecer-se que a parte ré não conseguiu descaracterizá-lo, em consonância com o laudo médico pericial suso referido. E em assim sendo, forçoso reconhecer-se que assiste razão à autora quando assinala que as provas existentes nos autos, aliadas às conclusões expostas pelo expert, não deixam dúvidas de que houve inequívoco erro de conduta/procedimento, especificamente no que se refere à um corpo estranho em interior. Diante desse contexto, e a toda evidência, o dano moral está presente. Inicialmente, anoto que o dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade (honra subjetiva, imagem, integridade física, entre outros), decorre, portanto, da violação da dignidade humana. O sentimento negativo suportado pela vítima é a consequência do dano moral, sendo importante para a quantificação da indenização, mas não na sua concretização, que ocorre com a violação a um direito da personalidade. Assim, o sentimento negativo pode ser a consequência do dano moral, mas não a sua causa. No caso em análise, percebo a presença da lesão a um direito da personalidade da autora, não apenas um sentimento negativo narrado na peça inicial, que enseja a responsabilização do réu, pois caracterizado o dano moral. O dano, ressalto, é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Trata-se da lesão ao interesse jurídico tutelado seja material seja moral. Nem todo dano, porém, é indenizável. Para que o dano seja indenizável deve estar presente, entre outras características, a certeza do dano, a qual se refere à existência do dano, não ao seu montante. Com efeito, só é possível a indenização de dano certo, não podendo se cogitar em indenizar o dano hipotético, abstrato. Por tais razões, não se indenizam os meros aborrecimentos. No caso, visualizo a presença de dano certo sofrido pela autora, o qual é considerado lesão a diretos da personalidade, sendo, portanto, indenizável. Assim, o ato ilícito praticado pela parte ré agravou o risco da autora, que passou por uma série de complicações ante o deficiente atendimento que lhe foi prestado no hospital réu, o que lhe acarretou evidentes danos morais. Nesse contexto, evidente o dano moral suportado pela parte autora. Isto considerado resta o dever de fixar o valor devido a esse título. Para a fixação do quantum indenizatório, deve ser tomado como ponto de partida o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. De outro vértice, é patente e expressivo o dano moral, consistente na dor sofrida pela parte autora em razão de precário atendimento médico que lhe foi prestado no interior do Hospital-réu. Essa situação, por si só, possui o condão de gerar dano moral, porque presumidos são os percalços enfrentados na resolução do problema pela autora, emergindo, destarte, a obrigação de indenizar. O dano moral existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material. Nesse sentido, sendo a indenização por danos morais medida que se impõe, a fim de que represente para a vítima uma reparação, sem que seja causa de enriquecimento, e, por outro lado, imponha ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Como bem salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Dano Moral, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira, pág. 2): são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª Turma, voto do relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, vol. I, p. 680). Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 6873). CAIO MÁRIO, por sua vez, assevera que (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, pág. 54): O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. E concluindo, o nexo causal resulta da relação de causa e efeito entre a conduta culposa do réu e os danos, de índole moral, provocados à parte autora. Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à difícil fase de sua quantificação. Acerca do critério para a fixação do dano moral, preciosa é a lição de WLADIMIR VALLER (A reparação do dano moral no direito brasileiro, E.V. Editora, 3ª edição, pág. 301): Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasiona o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se trata do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade do dolo ou ao grau da culpa. Independente do critério a ser adotado (condição da vítima, condição do ofensor, Código de Telecomunicações, e tantos outros critérios existentes), o fato é que um valor predomina quando da quantificação do dano moral: o bom senso e o equilíbrio do Julgador. Há que se verificar que valor algum seria capaz de trazer as partes ao estado anterior ao do dano. O valor a ser arbitrado tem, aí, função de amenizar os sofrimentos a que a parte foi submetida. Há ainda, para aqueles que admitem, a função de inibir a conduta violadora da esfera de integridade daquele que sofreu o dano. Por fim, há, ainda, o posicionamento no sentido da impossibilidade de se fixar o valor do dano moral utilizando-se de uma função sancionadora da conduta do réu. Seja qual for o critério que se adote, há um critério superior a ser adotado pelo julgador, qual seja, o bom senso. Com efeito, na ausência de legislação própria, deve haver um critério de bom senso e de razoabilidade para a fixação do valor. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente a desídia da parte ré, pouco se importando com a imediata resolução do transtorno causado à parte autora, a gravidade do dano e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores corrigidos, monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil a partir do evento danoso, levando-se em conta, ainda, as agruras que a mesma passou por força do comportamento negligente da ré. O valor da indenização, conforme já assentado alhures, deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse passo, em relação ao quantum indenizatório, consigno que foi arbitrado com moderação e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, sem gerar o enriquecimento ilícito da parte, cumprindo suas finalidades ressarcitória, punitiva e pedagógica, com o intuito de evitar que a ré cometa novas práticas semelhantes. É certo que, conforme já mencionado alhures, não existe um critério legal e tarifado para sua fixação; no entanto, deve servir a três propósitos, quais sejam: reparação à vítima, punição do ofensor e também para desestimular a continuidade do ato ilícito que provocou tais danos. Além disso, deve ser arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se que ocorra o enriquecimento sem causa de quem a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga. Este Magistrado entende que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável para compensar a parte autora pelo dano experimentado e desestimular a parte ré a praticar condutas semelhantes à descrita em a inicial, e isto sem causar locupletamento indevido, não comportando redução ou majoração, não sendo exagerado o valor inicialmente pleiteado, e ora concedido, que não se afasta dos parâmetros do bom senso e da razoabilidade. O valor da indenização, conforme já assentado alhures, deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Em resumo de tudo o que foi dito, sendo indiscutível o ato ilícito e absolutamente certo o nexo de causalidade, na medida em que foram prepostas do réu quem erraram no tratamento ministrado à autora, o que torna evidente a sua culpa, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Lado outro, em relação aos danos estéticos, razoável se mostra a pretensão autoral na valoração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum este que não foi impugnado pela parte ré, e agora arbitrado, com apoio no ludo pericial. Referido valor será corrigido, monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil a partir do evento danoso. Em relação aos danos materiais, ante à ausência de impugnação objetiva pela parte ré, serão arbitrados em R$ 2.279,47 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelos índices oficiais quando do efetivo desembolso, tendo os jutos legais seu marco inicial na data da citação. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de condenar o réu ao pagamento dos danos morais, estéticos e materiais experimentados pela autora, nas formas e modos determinados pelo corpo deste julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP)