Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014464-82.2023.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ranusia Reinaldo - Anderson Reinaldo Miranda - - Ariana Reinaldo de Miranda - - Felipe Reinaldo Miranda e outro - Thiago Reinaldo de Miranda - Ezequiel Reinaldo de Miranda - - Rai Reinaldo de Miranda e outro - Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ezequiel de Miranda. Conforme decisão de fls. 203, foi determinada a comprovação da propriedade ou de eventuais direitos do falecido em relação ao imóvel situado na Rua Missão Velha, nº 75, casa 2, visto que a transcrição imobiliária de fls. 132 se encontra em nome de terceiro. A inventariante esclareceu que não há propriedade formalmente registrada em nome do autor da herança ou do espólio, afirmando tratar-se de direitos possessórios sobre o bem, cuja regularização deverá ser buscada futuramente pela via própria. É certo que a ausência de registro dominial não impede, por si só, a inclusão de direitos possessórios no acervo hereditário, sendo admissível sua transmissão e partilha, desde que demonstrada a existência de tais direitos e sua titularidade pelo autor da herança. No caso, contudo, os elementos apresentados evidenciam a utilização e a residência no local, mas não permitem, por si sós, concluir que o falecido era titular de direitos possessórios sobre o imóvel, tampouco esclarecem a origem da posse ou em que momento e circunstâncias ela se iniciou. A circunstância de ter sido reconhecida a união estável entre o falecido e a inventariante não é suficiente para atribuir ao autor da herança a titularidade de direitos possessórios sobre imóvel o qual a própria inventariante afirmou ser possuidora, pretendendo promover futura aquisição por usucapião. Assim, não há nos autos prova documental suficiente da titularidade, pelo autor da herança, dos alegados direitos possessórios, não sendo possível reconhecê-los como integrantes do acervo hereditário apenas em razão da residência do casal no imóvel. Diante disso, o imóvel e os alegados direitos possessórios não poderão, por ora, ser objeto de partilha nestes autos, ficando facultado à inventariante ou os demais interessados promover, pela via própria, a regularização da situação dominial ou possessória do imóvel. Faculta-se a manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.