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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1014456-02.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Espólio de Caruso Giovanni - Ricardo de Moraes Cabezón Sociedade Individual de Advocacia - 1. Fls. 1198/1206: verifico que a parte ré não pretende verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordar do laudo pericial, busca fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância da parte com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a novos esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 2. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 3. Na forma do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil, apresentem as partes razões finais escritas. Ressalto que, em se tratando de processo digital, o prazo de 15 dias será comum às partes. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
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