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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1014448-75.2025.8.26.0004 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - F.T., registrado civilmente como H.M.M. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.M.M., menor representado por seus genitores, em face de ato atribuído à Diretora da Escola Estadual Alfredo Paulino, ao Dirigente Regional de Ensino Diretoria de Ensino Região Centro-Oeste e ao Secretário de Estado da Educação de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional para acompanhamento no ambiente escolar. Narra a inicial que o impetrante, diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, encontra-se matriculado na rede estadual de ensino e apresenta dificuldades relacionadas à comunicação, sociabilidade, atenção compartilhada, autonomia e desenvolvimento pedagógico, havendo indicação de acompanhamento durante a jornada escolar. Formulado requerimento administrativo para disponibilização de profissional especializado, o pedido não foi atendido nos moldes pretendidos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a disponibilização de profissional de apoio em sala de aula, não exclusivo, durante todo o período escolar, no prazo de 30 dias, enquanto perdurasse a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 25.000,00. Prestadas as informações, o Estado sustentou, em síntese, ausência de direito líquido e certo e inexistência de previsão legal para professor auxiliar, destacando a política pública instituída pelo Decreto Estadual nº 67.635/2023 e pela Resolução SEDUC nº 21. Posteriormente, informou-se que o atendimento determinado judicialmente seria implementado no início do ano letivo de 2026. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação da tutela anteriormente concedida. Em manifestação superveniente, a parte impetrante informou que o aluno, atualmente matriculado no 3º ano, vem sendo atendido integral e continuamente durante sua permanência na unidade escolar por profissionais de apoio, além de receber Atendimento Educacional Especializado AEE em Sala de Recursos e Ensino Colaborativo por professora de Educação Especial, relatando melhora em seu desenvolvimento e motivação no ambiente escolar. É o relatório. DECIDO. A segurança deve ser concedida, nos limites da tutela anteriormente deferida. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental e estabelece, em seu artigo 208, III, o dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tratando-se de criança ou adolescente, incide, ainda, a proteção integral e a prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, assegura à pessoa com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis, incumbindo ao Poder Público adotar medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem. No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012 garante à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à educação e, comprovada a necessidade, o direito a acompanhante especializado. Tais garantias foram igualmente destacadas pelo Ministério Público em seu parecer. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra suficientemente a necessidade de suporte do impetrante no ambiente escolar, não havendo falar em ausência de direito líquido e certo. Como já reconhecido quando da apreciação da medida liminar, as condições pessoais e educacionais do aluno evidenciam a necessidade de auxílio regular para o adequado desenvolvimento de suas capacidades cognitivas e psicopedagógicas. Não se desconhece que inexiste previsão legal para a disponibilização de professor auxiliar exclusivo, tampouco se pode impor à Administração modelo pedagógico diverso daquele previsto na legislação pertinente. A proteção jurídica assegurada ao aluno, contudo, compreende a disponibilização de profissional de apoio escolar para as atividades escolares, sempre que demonstrada sua necessidade. Também não se extrai do ordenamento jurídico direito subjetivo à exclusividade desse profissional. O atendimento pode ser compartilhado com outros estudantes, desde que tal circunstância não comprometa o efetivo suporte de que necessita o impetrante. Foi justamente nesses limites que a tutela foi deferida. A evolução do caso, ademais, reforça a adequação da providência. Conforme manifestação mais recente, o acompanhamento por profissionais de apoio, aliado ao AEE e ao Ensino Colaborativo, vem proporcionando melhora no desenvolvimento e na motivação do aluno, permitindo seu adequado acompanhamento pedagógico e sua inclusão no ambiente escolar. O cumprimento superveniente da medida não conduz à perda do objeto. Ao contrário, evidencia a possibilidade material de cumprimento e não afasta o interesse na concessão definitiva da segurança, pois o direito invocado não se restringe a determinado período letivo, devendo o suporte permanecer enquanto persistir a necessidade educacional do aluno. Não há, por fim, indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa. A atuação jurisdicional, na hipótese, limita-se a assegurar a efetividade de direito fundamental expressamente previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional, diante da necessidade concreta demonstrada nos autos. Assim, acolhendo-se o parecer ministerial, impõe-se a confirmação da tutela concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação das autoridades impetradas de assegurar ao impetrante atendimento por profissional de apoio escolar em sala de aula, não exclusivo, durante todo o período escolar, enquanto perdurar a necessidade educacional devidamente constatada, inclusive nos anos subsequentes do Ensino Fundamental, sem prejuízo do Atendimento Educacional Especializado AEE e dos demais recursos de educação especial cabíveis. Custas na forma da lei, observada eventual isenção legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: FLÁVIA TORINO COCOZZA (OAB 218998/SP)
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