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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014441-55.2026.8.13.0313/MG AUTOR: PATRICK DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) AUTOR: ANDRESSA MELANDES GARCIA ADVOGADO(A): ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) DECISÃO Vistos, etc.8 O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso IX, e 321, incumbe ao Magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio e pela regularidade processual, determinando o suprimento de pressupostos e a correção de vícios que possam comprometer a validade do feito. Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e visando a Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º, CPC), cumpre sanear a petição inicial antes de qualquer ato citatório. Após detida análise dos autos, verifico que a peça vestibular carece de adequação em pontos fundamentais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo a determinar as seguintes providências, de acordo com as irregularidades detectadas: CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL A ação de adjudicação compulsória visa à substituição da declaração de vontade recusada ou inviabilizada, consubstanciando título translativo apto a ingressar diretamente no fólio real. Por essa razão, constitui documento indispensável à propositura da demanda a certidão imobiliária atualizada de inteiro teor do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A apresentação do espelho cadastral de IPTU municipal (evento 1, DOCCOMPROV8) presta-se meramente para fins tributários perante o ente municipal, não suprindo a prova da propriedade tabular do de cujus nem a perfeita individuação registral do bem. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão atualizada de inteiro teor da matrícula imobiliária do bem objeto da lide, a fim de demonstrar a titularidade dominial originária e possibilitar a verificação da continuidade registral, sob pena de indeferimento. DEMONSTRAÇÃO DO TRATO SUCESSIVO E DA CADEIA INTEGRAL DE CESSÃO Da detida leitura da documentação acostada, constata-se que a parte autora não adquiriu o imóvel originariamente do proprietário registral ou de sua mandatária Sales & Rolim Empreendimentos Ltda., figurando, na realidade, como adquirente/cessionária dos direitos possessórios e obrigacionais de terceiros estranhos à relação originária, quais sejam, Anderson de Oliveira Silva e sua cônjuge Paula Cristina Ribeiro de Lima e Silva, mediante contrato celebrado em 05/07/2024 e termo de cessão datado de 04/07/2024 (evento 1, CONTR9 e evento 1, DOCCOMPROV12). A legitimidade ativa para a adjudicação compulsória demanda a comprovação do encadeamento contínuo e sem rupturas de todos os elos da cessão contratual, partindo do titular do domínio até os atuais adquirentes. Todavia, não consta nos autos o instrumento originário de promessa de compra e venda celebrado entre o Espólio/mandatária e o primitivo comprador Anderson de Oliveira Silva, sendo insuficiente a mera declaração unilateral emitida pela terceira interessada (evento 1, DOCCOMPROV11). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato primitivo de promessa de compra e venda firmado entre os proprietários registrais (ou sua mandatária) e o cedente Anderson de Oliveira Silva, bem como a prova cabal do adimplemento do aludido negócio originário, demonstrando a perfeita regularidade do trato sucessivo da cessão. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE Conforme se extrai da procuração por instrumento público acostada ao feito (evento 1, PROVEMPR13), o imóvel pertencia a Seleme Selim de Sales e a sua mulher Elha Gonçalves Selim de Sales, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tendo ambos outorgado poderes à mandatária. A despeito da informação prestada na petição inicial de que a Sra. Elha também faleceu (em 14/02/2024), a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Espólio de Seleme Selim de Sales, havendo evidente preterição da coproprietária/sucessores. Ademais, não constam nos autos as certidões de óbito de Seleme Selim de Sales e de Elha Gonçalves Selim de Sales, tampouco a certidão de inventariança atualizada atestando os poderes de representação de Jamille Catarina Hemetrio Salles Costa perante o acervo sucessório. Desse modo, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Adite a petição inicial para regularizar o polo passivo, incluindo o Espólio de Elha Gonçalves Selim de Sales (ou seus sucessores), adequando a qualificação das partes; b) Junte aos autos as certidões de óbito dos proprietários registrais Seleme Selim de Sales e Elha Gonçalves Selim de Sales; c) Apresente certidão/termo de inventariança atualizado emitido pelo juízo do inventário (processo nº 0014636-68.2000.8.13.0313), comprovando a legitimidade da representante processual indicada. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.907,99, espelhando tão somente a avaliação venal constante do espelho do IPTU de Santana do Paraíso/MG (evento 1, DOCCOMPROV8). Contudo, nos termos expressos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto o cumprimento, existência, validade ou resolução de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato. Consoante revela a cláusula 1ª do contrato de compra e venda firmado pelos autores (evento 1, CONTR9), o proveito econômico almejado com a aquisição definitiva do imóvel perfez o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Logo, revela-se flagrante a subavaliação do valor atribuído à demanda. Ante o exposto, DETERMINO DE OFÍCIO, que à Secretaria retifique o valor da causa para que passe a constar o importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Por conseguinte, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder com o pagamento complementar das custas iniciais. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, ou o cumprimento parcial, ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a extinção prematura do feito sem análise do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo para emenda é peremptório. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Ipatinga/MG, 08 de setembro de 2026.
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