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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014439-37.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A matrícula imobiliária atualizada apresentada pela parte exequente demonstra que o executado PLINIO MARTINS GARCIA detêm direitos de propriedade sobre o imóvel rural matriculado sob nº 2.340 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapozinho/SP, denominado "Estância Santo Antônio", sendo cabível a constrição postulada. Defiro a penhora dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2.340 do CRI de Pirapozinho/SP, observando-se que sobre parte ideal do bem incide usufruto regularmente registrado, o qual deverá ser preservado, recaindo a constrição apenas sobre os direitos patrimoniais do executado. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Observe a Serventia o endereço eletrônico para envio do boleto referente aos emolumentos necessários à averbação da penhora, informado no evento 69, para fins do procedimento previsto para averbação perante o Registro de Imóveis. Providencie-se a averbação da constrição. Consigno, contudo, que a matrícula revela a existência de constrições anteriores incidentes sobre o imóvel. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da competência do juízo da primeira constrição para a prática dos atos expropriatórios, eventual alienação judicial, adjudicação ou demais atos executórios relacionados ao bem deverão processar-se perante o juízo que primeiro efetivou a penhora. Dessa forma, caberá à parte exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da execução em que realizada a primeira constrição, observando-se naquele feito a prática dos atos expropriatórios relativos ao imóvel. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. Observe-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre­dor(es) hipotecário(s), fiduciário(s) e coproprietário(s) informados no evento 69, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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