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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 1014437-54.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaqueline Cristina Bezerra Melo - Denise Torejane - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos materiais no valor de R$7.000,00, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde a citação, bem como de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da presente sentença, na forma da súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a tese fixada no Tema Repetitivo 1368. Por ter sucumbido, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. Por também ter sucumbido, arcará a autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na parte em que não acolhida, com fulcro no artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 191741/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 1014437-54.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaqueline Cristina Bezerra Melo - Denise Torejane - Vistos. Cadastrem-se o laudo pericial e os esclarecimentos do sr. Perito como documentos sigilosos. Segue-se sentença. Intimem-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 191741/SP)
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