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1014434-58.2023.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1014434-58.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIDE DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos opostos pela autora Ana Cleide das Neves em face de sentença proferida nos autos de ação visando à concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Sustenta a embargante a existência de contradição e erro material na sentença embargada, ao argumento de que a certidão do sistema PJe indicou o resultado de procedência do pedido, ao passo que o dispositivo da sentença expressou a rejeição do pedido, determinando, contudo, a expedição de RPV ou precatório com o trânsito em julgado. A parte ré não apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de erro material e contradição na redação final do dispositivo do julgado embargado. No caso, verifica-se do exame dos autos da sentença que, enquanto a fundamentação e a conclusão do julgado apontam expressamente para a rejeição do pedido, a certidão do PJe indicou a sua procedência e o dispositivo determinou a expedição de RPV/precatório. Quanto ao mérito, verifico que a fundamentação da sentença assentou de forma inequívoca a ausência do requisito de vulnerabilidade socioeconômica, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial: “Após análise da composição do núcleo familiar e do rendimento ou patrimônio de cada membro, verifico que não há se falar em vulnerabilidade social”. “O filho recebia seguro-desemprego na época da visita, mas imediatamente em seguida firmou vínculo empregatício com renda média de R$ 1.600,00 conforme CNIS em anexo”. Por conseguinte, a correção do vício material apontado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento imposto pela fundamentação, devendo ser saneada unicamente o dispositivo da sentença de modo a alinhar os seus comandos às fundamentações contidas no corpo do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a contradição e o erro material verificados no dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, § 3º CPC). Intimem-se. Cumpra-se." Mantidos os demais termos da sentença embargada. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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