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1014433-21.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1014433-21.2026.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Sonia Cristina do Amaral Moreira Couto - Município de Ribeirão Preto - 1. Fls. 01/06 - Trata-se de pedido de habilitação proposto pela herdeira do(a) coautor(a) Euripedes Moreira Couto em virtude do falecimento dele. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte requerida concordou (fls. 97/99). É o breve relato. Decido. Sabe-se perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos da execução, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art. 313, §2º, I e II e 778, §1º, II do CPC, no entanto, é a herança, o espólio, que sucede o morto com a representação do inventariante, enquanto não houver sido efetuada a partilha do conjunto de bens deixados pelo de cujus. E é no inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial que se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, da existência ou não de testamento, de eventuais credores não herdeiros, da incidência de tributos, além da definição dos sucessores. Daí por que este juízo, que tem visão limitada do todo, não tem como definir o quanto cabe a cada herdeiro, mas tão somente o juízo do inventário tem competência para tanto. Enquanto inexistente a individualização, o crédito e uno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CORRESPONDENTE A COTA PARTE DE CADA HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - UNICIDADE DO CRÉDITO - Habilitação dos sucessores permitida mediante simples comprovação da condição de herdeiros - Levantamento de valores, não obstante, que deve observar as regras sucessórias - O artigo 100, § 8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor - RPV, correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário - Ademais, após habilitação nos autos, os herdeiros passam a figurar como substituto processual do credor originário, por se tratar de litisconsórcio necessário (art. 114 'caput' do NCPC), de modo que não há que se falar em individualização da cota parte de cada herdeiro, ainda que não haja inventário tramitando - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005624-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Pedido de restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Valores deixados pelo Espólio, com consequente pedido de levantamento dos herdeiros apenas com a habilitação nos autos, sem comprovação da qualidade dos ora titulares do crédito e percentuais da partilha. Agravo manejado contra a decisão que indefere o pleito. Desprovimento de rigor. A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste. Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário. Precedentes jurisprudenciais. R. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2243660- 94.2021.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Falecimento do autor no curso do processo. Sucessão processual. Homologação das habilitações dos herdeiros e sucessores. Pedido de levantamento de valores indeferido, condicionando-o à realização de partilha prévia. Irresignação dos agravantes. Insubsistência. Apesar de admissível a substituição processual para habilitação, a teor dos arts. 110, e 778, § 1º, II do CPC, há impossibilidade, contudo, de levantamento de valores, ante a ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC). Precedentes desta Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2210599-48.2021.8.26.0000; Relator: Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Desta forma, com base nos documentos de fls. 14/23, DEFIRO a habilitação de SONIA CRISTINA DO AMARAL MOREIRA COUTO, como herdeira do autor falecido, que, no entanto, não substituirá o de cujus no polo ativo da ação, nem poderá levantar individualmente seu crédito, até a apresentação da sobrepartilha. Por ora, somente deve ser cadastrada no SAJ a fim de que acompanhe o trâmite processual. Anote-se. Portanto, para viabilizar a requisição do crédito total, que deve se dar em nome do inventariante devidamente constituído, diante da impossibilidade técnica de requisição em nome do de cujus cujo CPF está baixado, aguarde-se a instauração do inventário ou sobrepartilha em razão do crédito objeto deste autos e a juntada do respectivo instrumento de nomeação de inventariante. 2. Com base no Tema 973 do STJ (REsp 16505588) que dispõe "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito executado, a serem atualizados pelo IPCA-E, bem como incidindo juros de mora à razão da caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado (Temas 810 do STF e 905 do STJ), para o caso de não haver impugnação da Fazenda. 3. Intime-se o Município de Ribeirão Preto para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência e alíquotas) é neste cumprimento de sentença a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019. Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito. Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017). - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP)

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